Congresso derruba vetos relativos à PLR e à CPRB


O Congresso Nacional decreta e o Presidente da República promulga as partes vetadas da Lei 14.020, de 6-7-2020, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 936, de 1-4-2020, que, dentre outras normas, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, disciplina medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como altera a Lei 8.213, de 24-7-91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 10.101, de 19-12-2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e a Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Contribuição Substitutiva).

Preliminarmente esclarecemos que as partes vetadas e ora promulgadas tratam especificamente da PLR – Participação nos Lucros ou Resultados e da CPRB.

=> Com relação à Lei 11.101/2000 (PLR), destacamos que:
a) a não equiparação das entidades sem fins lucrativos à empresa não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos;
b) empresa e empregados podem:
– adotar os procedimentos de negociação através de comissão paritária escolhida pelas partes, e por meio de convenção ou acordo coletivo, simultaneamente;
– estabelecer múltiplos programas de PLR, observada a vedação relativa ao pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil;
c) na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros;
d) consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista, e com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação;
e) a inobservância da vedação de que trata o segundo destaque da letra “b” invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
– os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e
– os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 trimestre civil do pagamento anterior;
f) na hipótese da letra “e”, mantém-se a validade dos demais pagamentos.
g) uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

=> Já a alteração da Lei 12.546/2011 (CPRB), consiste em prorrogar, para até 31-12-2021, a possibilidade de as empresas que se enquadram nas atividades econômicas ou que fabricam produtos industrializados listados na referida Lei contribuírem sobre o valor da receita bruta em substituição à contribuição incidente sobre a folha de pagamentos.
É oportuno lembrar que a Contribuição Substitutiva estava prevista para encerrar em 31-12-2020.
Desta forma, as empresas que optaram pela CPRB no ano de 2020 poderão optar também no ano de 2021.