Atualização sobre IRPF/IRRF para Honorários Advocatícios e de Sucumbência

📢 Atenção advogados! O procedimento sobre IRPF e IRRF para honorários advocatícios e de sucumbência foi atualizado com a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Confira os principais pontos:

1️⃣ **Honorários Convencionados**: Acordados em contrato entre cliente e advogado, com pagamentos distribuídos durante o processo.
2️⃣ **Honorários de Sucumbência**: Incluídos na condenação, pertencem ao advogado e podem ser executados autonomamente.
3️⃣ **Retenção na Fonte**: Imposto de Renda retido conforme tabela progressiva para pessoas físicas ou alíquota de 1,5% para jurídicas.
4️⃣ **Despesas Dedutíveis**: Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser deduzidos dos rendimentos tributáveis, desde que não ressarcidos.

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IRPF/IRRF – Honorários advocatícios e de sucumbência

Procedimento Atualizado: Em face da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 – DOU de 13.12.2021, este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 3.3 Entendimentos da RFB.

Resumo: Este procedimento aborda sobre o IRPF e IRRF de honorários advocatícios e de sucumbência.

1. QUADRO SINÓTICO

A Lei nº 8.906/1994 dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, entre outras providências, sobre a atividade, os direitos, a inscrição, as incompatibilidades e impedimentos ao exercício da atividade, a ética, as infrações e sanções disciplinares, bem como os honorários advocatícios, os quais serão objeto deste texto.

Relacionamos, no quadro a seguir, as principais informações sobre os honorários advocatícios e de sucumbência, bem como a incidência do Imposto de Renda sobre esses rendimentos:

Espécies  A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados ou advocatícios, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.  
Conceito  IRRF/Carnê-Leão/CSRF  
Honorários advocatícios  São aqueles estipulados ou acordados em contrato entre o cliente e o advogado, que, salvo estipulação em contrário, 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, 1/3 até a decisão de primeira instância e o restante, no final.  Os honorários advocatícios: a) o IRRF incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário, observando-se que fica dispensada, nos casos de honorários advocatícios, a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, ou seja: a.1) tabela progressiva, se o beneficiário for pessoa física; ou a.2) à alíquota de 1,5%, se o beneficiário for pessoa jurídica; b) os pagamentos efetuados como remuneração de honorários advocatícios por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%.  
Honorários fixados por arbitramento judicial  São aqueles em que, na falta de estipulação ou de acordo, serão fixados por arbitramento judicial (na condenação), em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos a título de: a) honorários advocatícios de sucumbência deve ser retido pela jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário; b) rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, este deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Compete ao Juízo do Trabalho calcular o IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito quando a fonte pagadora não comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. Caso a fonte pagadora seja pessoa física, o Imposto de Renda deve ser recolhido na segundo a sistemática do Carnê-Leão.  
Honorários de sucumbência  São aqueles honorários incluídos na condenação e que pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.  
Despesas com honorários  Os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, desde que não sejam ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.  

2. DISTINÇÕES

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, conceituando-se como:

  • a) honorários convencionados ou honorários advocatícios: aqueles estipulados ou acordados em contrato entre o cliente e o advogado, observando-se que, salvo estipulação em contrário, 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, 1/3 até a decisão de primeira instância e o restante, no final;
  • b) honorários fixados por arbitramento judicial: aqueles em que, na falta de estipulação ou de acordo, serão fixados por arbitramento judicial (na condenação), em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB;
  • c) honorários de sucumbência: aqueles honorários incluídos na condenação e que pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Ressalta-se que é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

 Nota

De acordo com o Estatuto da OAB, os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

(Lei nº 8.906/1994 , arts. 3º-A e 22 a 24 ; Lei nº 14.039/2020 )

3. RETENÇÃO NA FONTE

3.1 Honorários advocatícios

Estão sujeitos à retenção do IRRF os rendimentos pagos a pessoas físicas, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. No entanto, é dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, na hipótese de honorários advocatícios.

Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

Os pagamentos efetuados como remuneração de honorários advocatícios por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas estão sujeitos à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente. Nessa hipótese, será devido também o IRRF, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 30 ; RIR/2018 , arts. 714 e 776 , § 1º, II)

3.2 Honorários de sucumbência

3.2.1 Regra geral

De acordo com o art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/1994 , os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (veja o subtópico 3.3).

O IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios de sucumbência deve ser retido pela jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário.

No caso do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, este deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

Quando a fonte pagadora não comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, compete ao Juízo do Trabalho calcular o IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. Caso a fonte pagadora seja pessoa física, o Imposto de Renda deve ser recolhido na segundo a sistemática do Carnê-Leão.

 Notas

(1) Os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ( RIR/2018 , art. 34 , parágrafo único).

(2) Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do IRRF na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e os juros moratórios calculados sobre os honorários integram o montante sujeito à tributação na forma desse artigo (Solução de Consulta Cosit nº 40/2016).

RIR/2018 , arts. 118 e 776 )

3.2.2 Advogados e procuradores públicos

A Lei nº 13.327/2016 dispõe sobre a remuneração de servidores públicos, entre eles os servidores integrantes das carreiras jurídicas. Conforme o art. 30 da citada lei, os honorários advocatícios de sucumbência também têm em sua composição parcela do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU).

Nesse sentido, foi criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), a quem compete editar normas de operacionalização do crédito e a distribuição dos honorários de sucumbência, nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencentes originariamente aos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores (da Fazenda Nacional, Federal ou do Banco Central). Ao CCHA também compete contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e efetuar os pagamentos advindos dos honorários de sucumbência referidos neste subtópico.

Em que pese os valores a serem utilizados no pagamento de honorários de sucumbência não decorrerem de uma prestação de serviço à instituição financeira, que é contratada especificamente para esse fim, conclui-se que a natureza dos rendimentos decorre do trabalho prestado à União.

Nessa hipótese, a tributação do IRRF será na forma da tabela progressiva devendo ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de 5200 – IRRF – Rendimentos do Trabalho – Honorários Advocatícios de Sucumbência – art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016. Além disso, o imposto deve ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), devendo ser efetuados sob o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira oficial contratada.

Portanto, a retenção do IRRF cabe à instituição financeira quando do rateio promovido pelo fundo, na forma específica tratada na Lei nº 13.327/2016 , não se cogitando de a retenção ser efetuada pelo devedor, que deve adimplir a obrigação integralmente.

(Lei nº 13.327/2016 , arts. 27 , 30 , 33 e 34 , V e § 7º; Solução de Consulta Cosit nº 139/2017 )

3.3 Entendimentos da RFB

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) posicionou-se a respeito do assunto, conforme as decisões transcritas a seguir:

Solução de Divergência Cosit nº 9/2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Alvará judicial de levantamento valores devidos ao litigante vencedor da lide. E de honorários advocatícios e/ou de sucumbência
a) No caso do alvará judicial envolvendo somente os valores devidos à parte vencedora da lide (os honorários advocatícios ou de sucumbência não sendo fixados pela autoridade judiciária em sua decisão), estando acobertada a operação por contrato de prestação de serviços entre a parte vencedora e a sociedade advocatícia e, também, constando nos autos do processo judicial procuração ad juditia, feita individualmente ao advogado pessoa física, e nela sendo consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme requer o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB ), de 4 de julho de 1994, de plano, não há como se olvidar ser o sujeito passivo, a assumir o ônus pecuniário da retenção na fonte, a parte vencedora da lide, independentemente de alvará exarado em nome do representante da sociedade de advogados. É de se ressaltar que, caso o contrato de prestação de serviço tenha sido firmado com advogado pessoa física, é necessário que haja nos autos o substabelecimento da procuração original para a sociedade de advogados.
b) No caso do valor coberto pelo alvará judicial cindindo, com base no § 4º do art. 22 do EOAB , os honorários contratuais e/ou de sucumbência do valor a ser pago ao vencedor da lide, estando acobertada a operação por contrato de prestação de serviços entre a parte vencedora e a sociedade de advogados e, também, constando nos autos do processo judicial procuração ad juditia, feita individualmente ao advogado pessoa física, e nela sendo consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme requer o § 3º do art. 15 do EAOB, de plano, não é de se olvidar ser o sujeito passivo a assumir o ônus pecuniário da retenção do imposto sobre a parte referente aos honorários contratuais e/ou de sucumbência a própria a sociedade de serviços de advocacia (pessoa jurídica), embalde o alvará tendo sido exarado em nome da representante da sociedade de advogados (pessoa física). Quanto à parcela constante do alvará devida ao vencedor da lide, cabe a análise sobre se este valor é ou não rendimento tributável, já líquido dos honorários advocatícios e/ou de sucumbência, e em havendo incidência tributária, a alíquota de retenção do imposto varia em função da personalidade jurídica do sujeito passivo (litigante vencedor). É de se ressaltar que caso o contrato de prestação de serviço tenha sido firmado com advogado pessoa física, é necessário que haja nos autos o substabelecimento da procuração original para a sociedade de advogados.
Solução de Consulta nº 71/2009 – 8ª Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Ementa: Honorários advocatícios – Verba de Sucumbência. Os valores pagos pelo poder público municipal, a título de honorários advocatícios de sucumbência, devem ser oferecidos à tributação quando se tornarem disponíveis para o beneficiário. A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda, bem como pela apresentação da Declaração de Imposto de Renda na Fonte – Dirf e comunicação ao beneficiário do rendimento, é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento. Na ocorrência de depósito em juízo, a fonte pagadora não está obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte no momento do depósito, por não estarem tais rendimentos, neste instante, disponíveis ao beneficiário, ou seja, não ocorreu o fato gerador. O imposto devido sobre o total dos rendimentos tributáveis, exceto aqueles já tributados pela instituição financeira depositária, deve ser calculado e pago pelo beneficiário, no levantamento do depósito ou oferecido à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Solução de Consulta nº 402/2009 – 8ª Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Ementa: Honorários advocatícios e/ou de sucumbência. Para que a retenção de Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), recebidos em razão de decisão judicial, seja efetuada pela instituição financeira responsável em nome da pessoa jurídica da sociedade de advogados, devem ser observados os requisitos constantes do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94 , e haver contrato firmado entre o autor da ação e a sociedade de advogados, ou, ainda, constar dos autos do processo judicial o substabelecimento da causa para a pessoa jurídica (sociedade de advogados), pelo advogado da causa. Note-se que esta última hipótese não é o caso de cessão de crédito, pois por tal instituto não há alteração da natureza jurídica do crédito a ser recebido.
Solução de consulta nº 63 de 22 de Fevereiro de 2006 – 7ª Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: pessoa física. Honorários advocatícios de sucumbência. Decisão judicial. Fonte responsável. Dirf. Comprovante de rendimentos pagos e de retenção do IRRF A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda pessoa física, sob a alíquota atual de 3%, incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Fazenda Federal, e requisitados por meio de precatório, é da secretaria do juízo ou da instituição financeira que efetuar o pagamento, que deve ser em nome e CPF da pessoa informada pelo Juiz Federal, sob o código 8045 e sob o CNPJ da fonte. Como obrigação acessória, a fonte pagadora deverá informar a retenção em DIRF anual e efetuar a entrega, ao beneficiário dos rendimentos, do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

A Solução de Consulta Cosit nº 1/2015 inovou ao orientar que o pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a sociedade de serviços de advocacia, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep:

Em suma, tem-se que os advogados (pessoas físicas) e as sociedades de serviços de advocacia (pessoas jurídicas) sujeitam-se à incidência, por meio de retenção pela fonte pagadora, de tributação sobre os pagamentos dos honorários de sucumbência. Em relação à pessoa física, o Imposto sobre a Renda deve ser retido por ocasião de cada pagamento de honorário de sucumbência ao advogado (arts. 34, 38, inciso I, 677, 685 e 776 do RIR/2018 ) e, por força do que dispõe o inciso II do § 1º do art. 776 do RIR/2018 , na hipótese de ocorrer mais de um pagamento de honorário advocatício no mês, não deve ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos. Ademais, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da tabela de alíquotas progressivas sobre o total dos rendimentos pagos na operação. Por sua vez, os pagamentos dos honorários de sucumbência a sociedades de serviços de advocacia estão sujeitos não só à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (art. 714 do RIR/2018 ), mas também à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF nº 459/2004 ).

A Solução de Consulta Cosit nº 125/2019 esclareceu sobre o rateio de honorários de sucumbência entre o advogado empregado e a sociedade unipessoal, no sentido de que:

No rateio de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados empregados da parte vencedora, o pagamento e a retenção na fonte devem ser feitos em nome da pessoa física do advogado e não da sociedade unipessoal de advocacia da qual ele eventualmente seja titular.

No mais, os rendimentos recebidos a título de honorários advocatícios constituem rendimentos tributáveis na fonte (IRRF) e na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Caso o direito à percepção dos honorários advocatícios seja doado, constituirá receita da pessoa jurídica beneficiária, conforme esclarecido na Solução de Consulta Cosit nº 26/2020 :

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO IRRF E AO AJUSTE ANUAL. GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO.
Os rendimentos percebidos por pessoas físicas pagos ou creditados por pessoas jurídicas são sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e ao ajuste anual mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
A cessão a título gratuito de valores correspondentes a honorários para pessoa jurídica constitui doação, não havendo ganho de capital a ser apurado pelo doador se a transferência for efetuada por valor igual ao custo de aquisição do bem (valor recebido a título de honorários).
Dispositivos legais: Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, arts. 43 a 45 ; Instrução Normativa (IN) SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, caput; Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, art. 22 ; Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, art.  , inciso II; Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, art.  .
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Direitos obtidos por pessoa jurídica mediante doação submetem-se à tributação no momento do ato da cessão, como receita da pessoa jurídica cessionária.

 Nota

A Solução de Consulta segue o rito do Decreto nº 70.235/1972 , arts. 46 a 58 , e produzirá efeitos somente àquele que a formulou, não se aproveitando aos demais contribuintes.

Todavia, a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência têm efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir da data de sua publicação, e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 , art.  ).

RIR/2018 , art. 776 , caput; Lei nº 10.833/2003 , arts. 27 e 28 )

4. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis. O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.

Na Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a ficha Pagamentos Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex.: advogado).

 Nota

Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano-calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos e informados na ficha de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.

(Lei nº 7.713/1988 , art. 12-A ; Lei nº 13.149/2015 ; RIR/2018 , art. 48 ; Resposta à Pergunta nº 425 – IRPF 2021)

5. RENDIMENTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU DE SUCUMBÊNCIA

São tributáveis pelo Imposto de Renda os rendimentos do trabalho não assalariado, os honorários do livre exercício da profissão do advogado, na forma do carnê-leão, se recebidos de pessoa física ou, retidos na fonte, se recebidos de pessoa jurídica, observando-se também que tais rendimentos se sujeitam à Declaração de Ajuste Anual.

Ressalta-se que, em relação aos honorários advocatícios, é muito comum ocorrer a troca de serviços e até mesmo o pagamento efetuado mediante a cessão de bens ou direitos, conforme segue:

  • a) na ocorrência de o devedor (dos honorários advocatícios ou de sucumbência) ser beneficiado pelo perdão ou cancelamento de dívida, inclusive em relação à correção monetária e aos juros vencidos, se houver, em troca de serviços prestados, bem como qualquer hipótese que resulte em acréscimo patrimonial, tal rendimento está sujeito à tributação do Imposto de Renda no mês em que os serviços forem prestados e na Declaração de Ajuste Anual;
  • b) o pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários é tributável, devendo os bens serem avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitando-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício e na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei nº 7.713/1988 , art.  , § 4º; RIR/2018 , arts. 38 e 47 )

6. CARNÊ-LEÃO WEB

A Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021 aprovou o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), de uso facultativo, desde 1º.01.2021, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web, que poderá ser utilizado pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.

O acesso ao programa multiexercício do carnê-leão será feito por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço “Meu Imposto de Renda”.

Os dados apurados por meio do programa multiexercício do carnê-leão poderão ser transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no momento de sua elaboração.

Legislação Referenciada

Decreto nº 70.235/1972

RIR/2018

Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013

Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021

Instrução Normativa SRF nº 459/2004

Lei nº 10.833/2003

Lei nº 13.149/2015

Lei nº 13.327/2016

Lei nº 14.039/2020

Lei nº 5.172

Lei nº 7.713/1988

Lei nº 8.906/1994

Lei nº 9.250

Solução de Consulta nº 402/2009

Solução de consulta nº 63

Solução de Consulta nº 71/2009

Solução de Consulta Cosit nº 1/2015

Solução de Consulta Cosit nº 125/2019

Solução de Consulta Cosit nº 139/2017

Solução de Consulta Cosit nº 26/2020

Solução de Consulta Cosit nº 40/2016

Solução de Divergência Cosit nº 9/2008