📌 IRPJ/CSL: Reembolso de despesas na atividade empresarial

IRPJ/CSL – Reembolso de despesas inerentes à atividade da empresa

Procedimento Atualizado: Em face da publicação do Decreto nº 9.580/2018 – DOU 1 de 23.11.2018, que aprovou o RIR/2018, este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 1. Reembolso de despesas inerentes à atividade da empresa.

Resumo: Este procedimento dispõe que o reembolso de despesas inerentes à atividade da empresa compõe a receita bruta.

1. Reembolso de despesas inerentes à atividade da empresa

RIR/2018 , art.208, estabelece, em linhas gerais, que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas anteriormente.

Na maioria das atividades comerciais, essa definição de receita bruta é perfeitamente aceitável. No entanto, em se tratando da receita proveniente de serviços, ficam algumas dúvidas, as quais convém esclarecermos neste texto.

Sobre o assunto, as Decisões nºs 2 e 135/2000, ambas da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), esclareceram que a receita bruta de serviços, para efeito de cálculo de tributos e contribuições federais, compreende o preço dos serviços prestados, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço.

Entretanto, as particularidades que envolvem a receita da prestação de serviços tornam essa definição pouco elucidativa, causando algumas questões no tocante à conceituação de receita tributável quando o prestador do serviço adquire, contratualmente ou não, o direito ao reembolso de despesas originalmente de sua responsabilidade (gastos inerentes à prestação do serviço).

Há algumas Soluções de Consulta sobre o tema. Uma delas é a Solução de Consulta nº 141/2001, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), que apresenta o seguinte teor:

Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 141 de 06 de junho de 2001
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: Integra a receita bruta, para fins de cálculo do IRPJ, o valor percebido a título de reembolso de despesa.

Posteriormente, a 8ª Região Fiscal voltou a se manifestar sobre o assunto por meio da Solução de Consulta nº 191/2004. Nessa oportunidade, embora voltada especificamente para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte, a manifestação foi mais incisiva e exemplificativa. Segue teor da referida Solução:

Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 191 de 29 de junho de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO O valor das despesas (táxi, hospedagens, refeições, combustíveis, ligações telefônicas, de viagens, etc.) de responsabilidade da empresa contratada, reembolsadas pela empresa contratante, compõe o valor da receita auferida pela empresa contratada, mesmo quando assumidas em contrato.

Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro, a posição do Fisco tem sido a mesma, conforme Solução de Consulta nº 382/2005, da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro e Espírito Santo), transcrita a seguir:

Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 382 de 22 de setembro de 2005
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: Integra a receita bruta, para fins de cálculo da CSLL, o valor percebido a título de reembolso de despesa.

O posicionamento do Fisco faz todo sentido. A ideia foi coibir, por parte dos contribuintes pessoas jurídicas tributados principalmente com base no lucro presumido ou enquadrados no Simples Federal, que eventuais gastos inerentes à atividade desenvolvida fossem “desprezados” na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro sob a alegação de tratar-se de reembolso de despesa.

Nesse sentido, veja o que diz a Solução de Consulta nº 321/2011, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), que apresenta o seguinte teor:

Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 321 de 01 de Dezembro de 2011
ASSUNTO: IRPJ e CSLL
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, integra a receita bruta o valor percebido a título de reembolso de despesas.

Para ilustrar a questão, admitamos que determinado escritório de engenharia tributado com base no lucro presumido tenha firmado com o cliente contrato de prestação de serviços no total de R$ 500.000,00. Se a prestadora de serviços tiver no período, por exemplo, despesa de passagens aéreas no valor de R$ 20.000,00 (a ser reembolsada pelo tomador do serviço) para visitar o canteiro de obra, o referido valor deverá compor o montante da receita sobre o qual será aplicado o percentual de determinação do lucro presumido, para fins de cálculo do IRJ e da CSL.

Legislação Referenciada

RIR/2018

Solução de Consulta nº 141/2001

Solução de Consulta nº 191/2004

Solução de Consulta nº 321/2011

Solução de Consulta nº 382/2005