MP que fixou regras para saque do FGTS e do PIS é convertida em Lei

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O Governo Federal, por meio da Lei 13.932, de 11-12-2019, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 12-12, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 889, de 24-7-2019, altera, dentre outras, a Lei 8.036, de 11-5-90, que dispõe sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e a Lei Complementar 26, de 11-9-75, que trata do PIS – Programa de Integração Social e do Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, bem como dispõe sobre a Contribuição Social prevista na Lei Complementar 110, de 29-6-2001.

=> Dentre as novidades trazidas pela Lei 13.932/2019 em relação à Medida Provisória 889/2019, destacamos:

Lei 8.036/90 – FGTS

– fica acrescido o inciso XXII ao artigo 20 da Lei 8.036/90 para estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for pessoa com doença rara (vigente após 180 dias a contar de 12-12-2019);

– sem prejuízo das hipóteses de movimentação do FGTS, permanece disponível ao titular de conta vinculada do FGTS, até 31-3-2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta (Saque-Imediato), conforme cronograma, critérios e forma estabelecidos pela Caixa. Contudo, de acordo com a redação trazida pela Lei 13.932/2019, no caso de o saldo da conta vinculada, em 24-7-2019, ser igual ou inferior ao valor do salário-mínimo vigente à época (atualmente R$ 998,00), o Saque-Imediato poderá alcançar a totalidade do saldo da conta;

– com a edição da Lei 13.932/2019, o dispositivo que fixava a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS para os trabalhadores titulares de contas vinculadas foi vetado;

– o empregador que deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, os dados relacionados aos valores do FGTS e as demais informações legalmente exigíveis, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador, fica sujeito à multa que varia de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado. Entretanto, de conformidade com a redação dada pela Lei 13.932/2019, no período de 90 dias da publicação da primeira regulamentação referente à declaração dos valores do FGTS por meio de sistema de escrituração digital, os empregadores ou responsáveis poderão incluir dados no referido sistema sem incidência de sanção.

Lei Complementar 110/2001 – Contribuição Social

– a partir de 1-1-2020, fica extinta a Contribuição Social de 10% calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS, nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa.

Lei Complementar 26/75 – PIS/Pasep

– Ressaltamos que em relação ao saque integral da conta individual do PIS-Pasep, que ocorre desde 19-8-2019, foram mantidas na Lei 13.932/2019 as mesmas regras publicadas pela Medida Provisória 889/2019.

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