Governo determina substituição do eSocial e não sua extinção

Segundo notícia veiculada no site do eSocial, nesta terça-feira, 24-9,  até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial, conforme estabelecido pelo artigo 16 da Lei 13.874, de 20-9-2019, os empregadores deverão seguir prestando as informações ao Sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos.

Confira o cronograma completo:

Eventos
Do
Esocial
1º Grupo – Empresas
Faturamento anual acima de
R$ 78 milhões 
em 2016

2º Grupo – Demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões no ano de 2016, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º Grupo
3º Grupo – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Segurado Especial, Produtor Rural Pessoa Física, Entidades Sem Fins Lucrativos, exceto os Empregadores Domésticos
 
 
 
4º Grupo –
Entes Públicos e Organizações Internacionais
1ª Fase
Cadastro do empregador e Eventos de Tabela 
(S-1000 a S-1080)
a partir das 8 horas do dia 8-1-2018
a partir das 8 horas do dia 16-7-2018
a partir das 8 horas do dia 10-1-2019
Janeiro/2020
2ª Fase
Eventos não Periódicos Dados relativos aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas 
(S-2190 a S-2399)
a partir das 8 horas do dia 1-3-2018
a partir das 8 horas do dia 10-10-2018
a partir das 8 horas do dia 10-4-2019
A ser estabelecida em Resolução Específica
3ª Fase
Eventos Periódicos compostos por informações da folha de pagamento 
(S-1200 a S-1300)
a partir das 8 horas do dia 1-5-2018
a partir das 8 horas do dia 10-1-2019
a partir das 8 horas do dia 8-1-2020
A ser estabelecida em Resolução Específica
4ª Fase
Eventos relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador
Janeiro/2020
Julho/2020
Janeiro/2021
Julho/2021

Os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos trabalhadores, bem como aos eventos não periódicos, devem fazê-lo logo, uma vez que o prazo já se esgotou.

Os dados dos trabalhadores alimentarão a nova CTPS Digital, prevista no artigo 15 da mesma Lei.

FONTE: Portal do eSocial

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