MP 936 aprova redução da jornada e do salário e suspensão do contrato

O Governo Federal publicou no Diário Oficial, Edição Extra, de 1-4-2020, a Medida Provisória 936, de 1-4-2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem por objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

a) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União, será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

a) o empregador informará ao ME – Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra “a”; e

c) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto na letra “a” supracitada:

a) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

b) a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

c) a 1ª parcela, observado o disposto na letra “b”, será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Ato do ME disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como de concessão e pagamento do Benefício Emergencial.

O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento de eventual dispensa.

Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica a execução judicial.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

– equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de o empregador acordar suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30; ou

– equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de o empregador suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja:

a) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

b) em gozo:

– de benefício de prestação continuada do RGPS – Regime Geral de Previdência Social ou dos RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;

– do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

– da bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, devida quando o trabalhador tem o seu contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor e a condição tratados mais adiante, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente.

Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

a) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

b) pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e

c) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Disposições Comuns às Medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no parágrafo anterior.

Garantia Provisória no Emprego

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O disposto anteriormente não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Negociação Coletiva

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observadas as normas dos títulos “Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário” e “Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho”, bem como no parágrafo a seguir.

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diferentes de 25%, 50% e 70%. Neste caso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:

a) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

b) de 25% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

c) de 50% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

d) de 70% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito) para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado de 1-4-2020.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

a) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou

b) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS atual).

Para os empregados não enquadrados nas regras previstas no parágrafo anterior, as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.

Outras Disposições

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades essenciais.

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa.

O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias.

Disposições Finais

Durante o estado de calamidade pública:

a) o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses;

b) poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais relativos às Convenções Coletivas de Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e

c) os prazos relativos à convenção ou ao acordo coletivo de trabalho ficam reduzidos pela metade.

Contrato de Trabalho Intermitente

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.

O benefício emergencial mensal será devido a partir de 1-4-2020 e será pago em até 30 dias.

Aplica-se ao benefício emergencial mensal:

a) o custeio com recursos da União;

b) a operacionalização e pagamento pelo ME;

c) a inscrição em dívida ativa da União dos créditos constituídos em decorrência do pagamento indevido ou além do devido;

d) o pagamento ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos; e

e) o não pagamento ao empregado que esteja:

– ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

– em gozo: de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional.

A existência de mais de um contrato de trabalho na modalidade intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.

O benefício emergencial mensal poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

O disposto Medida Provisória 927, de 22-3-2020, com relação à Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.