Alto valor do imóvel não é critério para desconstituir penhora de bem de família

Caracteriza-se como bem de família, protegido pela impenhorabilidade, aquele único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia (Lei nº 8.009/90, artigo 1º). O fato de se tratar de bem de alto valor não afasta essa proteção legal. Nesse sentido, foi a decisão da Segunda Turma do TRT de Minas, que negou provimento ao recurso de um trabalhador e confirmou decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem que desconstituiu a penhora do imóvel do sócio de uma empresa executada na Justiça do Trabalho, por considerá-lo bem de família.

Em seu recurso, o exequente sustentou que a impenhorabilidade do bem de família deveria ser flexibilizada, para preservar tanto o seu direito quanto o do devedor. Argumentou que o imóvel do executado, sócio da empresa de usinagem de peças, é suntuoso, localizado em área nobre e com alto valor de mercado e que a venda poderia garantir a satisfação integral da dívida, bem como a compra de um imóvel mais modesto para moradia do devedor e de sua família.

No entanto, o relator convocado Juiz Carlos Roberto Barbosa rejeitou a pretensão. “A impenhorabilidade do bem de família não é relativizada pelo valor do bem”, registrou em seu voto. De acordo com o magistrado, o artigo 3º da Lei 8.009/90 não prevê como exceção de penhora a hipótese imóvel de alto valor. Nesse contexto, a decisão manteve a impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º, caput, da referida lei: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

O relator se referiu nos fundamentos ao direito social à moradia e ao princípio da proteção à família consagrados pelos artigos 6º e 226 da Constituição Federal, citando vários julgados do TST que amparam o entendimento adotado. Assim, o colegiado manteve a decisão de 1º grau que excluiu a penhora realizada sobre o imóvel do sócio.

Processo

PJe: 0000523-24.2011.5.03.0032 (AP) – Data da assinatura: 30/04/2019

FONTE: TRT-3ª Região

#imóvel