Events in junho 2024

domingo segunda-feira terça-feira quarta-feira quinta-feira sexta-feira sábado
26/05/2024
27/05/2024(1 event)


27/05/2024

Recolhimento do imposto, relativo à antecipação tributária pelo contribuinte que preencha os requisitos de que trata o (§ 2º do Art. 332, DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012) do RICMS-BA,relativamente às entradas de mercadorias ocorridas no mês e até o dia 25 do mês subseqüente ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento

28/05/2024
29/05/2024
30/05/2024(1 event)


30/05/2024

São feriados municipais na cidade, segundo a lei nº 1.997, de 21 de Junho de 1967, que os fixa:

31/05/2024(1 event)


31/05/2024

CSLL Trimestral - Até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 390/04). (DARF/Código 2372)
IRPJ Trimestral - Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento (art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14). (DARF/Código 2089)
"IRPJ Mensal (LUCRO REAL)
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993)
O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. (art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14)"
"CSLL Mensal (LUCRO REAL)
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.(art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 390/04)"

01/06/2024
02/06/2024
03/06/2024
04/06/2024
05/06/2024(1 event)


05/06/2024

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de Salvador Prestadores de Serviços em Geral devem Recolher o ISS, calculado com base nas alíquotas constantes da Tabela de Receita nº II, anexa à Lei nº 7.186/06, no dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento,(Art. 5º e 40 do Decreto nº 17.671 de 11/set/2007).

06/06/2024
07/06/2024(1 event)


07/06/2024

FGTS - Recolher até o dia 7 (sete) ((Art. 15, LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990), (Lei 8.212, de 24-7-91 – artigo 32, § 9º), (Lei 11.941, de 27-5-2009)), se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidente sobre a remuneração do mês anterior (CEF Nº 372 DE 25.11.2005 D.O.U.: 29.11.2005 itens 10.1.1 e 10.1.2.).

08/06/2024
09/06/2024
10/06/2024
11/06/2024
12/06/2024
13/06/2024
14/06/2024(1 event)


14/06/2024

ICMS/ANTECIPAÇÃO - O recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto e até o dia 25 do mês subseqüente que possui antecipação ou substituição tributária, ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento (Art. 332, DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012).
ICMS/DIFERIMENTO - Recolhimento do imposto quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável ocorrida no mês de agosto/2021, mediante documento de arrecadação distinto.

15/06/2024
16/06/2024
17/06/2024
18/06/2024
19/06/2024
20/06/2024(2 events)


20/06/2024

INSS - Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem (LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 ART. 30, b) ), ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 ART. 30, § 2o).
"DARF PREVIDENCIÁRIO - As entidades empresariais obrigadas à entrega da DCTFWeb Mensal.
FATO GERADOR: Contribuições Previdenciárias relativas à competência.
OBSERVAÇÕES: As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão recolher o Darf pertinente à DCTFWeb Diária até o 2º dia útil após a realização
do evento desportivo.
Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado."
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a recebe, até o último dia útil do segundo decêndio, (dia 20), do mês subseqüente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (art. 35 da Lei nº 10.833/2003).
"Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio, (dia 20), do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, nos casos de:
a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;
b) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045 (Lei 11.196, de 21-11-2005 – artigo 70, inciso I)."
IRRF - Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, nos casos de rendimentos dos trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936 (Lei 11.196, de 21-11-2005 – artigo 70, inciso I).


20/06/2024

SIMPLES NACIONAL - Os tributos devidos, pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (Res. CGSN nº 94/2011, Art. 38).

21/06/2024
22/06/2024
23/06/2024
24/06/2024(1 event)


24/06/2024

São João (BA-SSA)
São João (BA-lauro de freitas)
São João (BA-SSA) (BA-Camaçari)

São feriados municipais na cidade, segundo a lei nº 1.997, de 21 de Junho de 1967, que os fixa:

 

25/06/2024(2 events)


25/06/2024

Recolhimento do imposto, relativo à antecipação tributária pelo contribuinte que preencha os requisitos de que trata o (§ 2º do Art. 332, DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012) do RICMS-BA,relativamente às entradas de mercadorias ocorridas no mês e até o dia 25 do mês subseqüente ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento


25/06/2024

PIS Folha de Pagamento - Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 – artigo 18).
"PIS/Pasep e COFINS
Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
PIS: Faturamento – 8109.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS: Demais Entidades – 2172.
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento. (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 10 da Lei nº 10.637/2002; art. 11 da Lei nº 10.833/2003)."
"PIS-Pasep e COFINS (LUCRO REAL)
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/09)."
"IPI – DEMAIS PRODUTOS - Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos.
FATO GERADOR: Apuração no mês.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.)"

26/06/2024
27/06/2024
28/06/2024(1 event)


28/06/2024

CSLL Trimestral - Até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 390/04). (DARF/Código 2372)
IRPJ Trimestral - Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento (art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14). (DARF/Código 2089)
"IRPJ Mensal (LUCRO REAL)
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993)
O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. (art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14)"
"CSLL Mensal (LUCRO REAL)
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.(art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 390/04)"

29/06/2024
30/06/2024
01/07/2024
02/07/2024(1 event)


02/07/2024

Constituição do Estado/1989 , art. 6º, § 3º

03/07/2024
04/07/2024
05/07/2024(1 event)


05/07/2024

FGTS - Recolher até o dia 7 (sete) ((Art. 15, LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990), (Lei 8.212, de 24-7-91 – artigo 32, § 9º), (Lei 11.941, de 27-5-2009)), se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidente sobre a remuneração do mês anterior (CEF Nº 372 DE 25.11.2005 D.O.U.: 29.11.2005 itens 10.1.1 e 10.1.2.).

06/07/2024