ICMS/BA - Programa de incentivo - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (Bahiaplast)

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ICMS/BA – Programa de incentivo – Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (Bahiaplast)

Procedimento Atualizado: Em face da publicação do Decreto nº 10.156, de 13.11.2006 – DOE BA de 14.11.2006, este tópico foi atualizado. Este procedimento foi revitalizado em 21.08.2017 para inclusão de quadro sinótico.

Resumo: Este procedimento aborda o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (Bahiaplast), bem como discorre sobre os vários aspectos que envolvem os benefícios nas áreas petroquímica e plástica, destacando: os objetivos, benefícios, a infra-estrutura física, a aplicação de diferimento, as remessas para industrialização, as situações de crédito presumido, as sanções e a vigência do programa.

Quadro sinótico

O Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (Bahiaplast) foi regulamentado pelo Decreto nº 7.439/1998 , alterado pelos Decreto nº 7.732/1999 e Decreto nº 9.188/2004 . Abordaremos neste trabalho vários aspectos que envolvem os benefícios nas áreas petroquímica e plástica.

Apresentamos, a seguir, um quadro com as principais regras sobre o Bahiaplast.:


PRINCIPAIS REGRAS

Objetivos

São objetivos do Bahiaplast:

a) fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica;

b) interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas a instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica no parque industrial baiano;

c) promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais e financeiros para o fortalecimento de indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e o fortalecimento de indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado.

Benefícios

As empresas poderão pleitear os seguintes benefícios:

a) infra-estrutura física;

b) diferimento do lançamento e pagamento do ICMS devido;

c) crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades indicadas no subitem 8.1, desde que fabricados nesses estabelecimentos

Concessão

A concessão de qualquer benefício depende de decisão do Conselho Deliberativo do Bahiaplast, mediante solicitação do interessado.

Infra-estrtura

Os estabelecimentos que obtiverem habilitação para fruição dos benefícios do Bahiaplast poderão pleitear incentivos relativos à infra-estrutura física.

Diferimento

São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), em relação a determinadas mercadorias, desde que produzidos nesses estabelecimentos, com destino a contribuintes que os utilizem no processo de industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu processamento ou industrialização..

Sanções

O estabelecimento que não observar qualquer das regras contidas no Regulamento do Bahiaplast, sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária, ficará sujeito à cassação de habilitação para:

a) operar no regime de diferimento;

b) fazer jus à utilização de crédito presumido.

Vigência

Os benefícios previstos no Programa Bahiaplast vigorara até 31 de dezembro de 2007.

Objetivos

São objetivos do Bahiaplast:

a) fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica;

b) interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas a instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica no parque industrial baiano;

c) promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais e financeiros para o fortalecimento de indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e o fortalecimento de indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado.

(Regulamento do Bahiaplast, aprovado pelo Decreto nº 7.439/1998 , art. 2º )

Benefícios

As empresas interessadas em instalar ou ampliar projetos industriais no território baiano, com incentivos do Programa Bahiaplast, poderão pleitear os seguintes benefícios:

a) infra-estrutura física;

b) diferimento do lançamento e pagamento do ICMS devido;

c) crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades indicadas no subitem 8.1, desde que fabricados nesses estabelecimentos.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 5º , caput)

Concessão de benefícios

A concessão de qualquer benefício depende de decisão do Conselho Deliberativo do Bahiaplast, mediante solicitação do interessado. O Conselho Deliberativo baixará resolução específica autorizando a habilitação para fruição do benefício, o qual somente será concedido para a empresa cujo projeto seja de novo empreendimento e de relevância para a matriz industrial do Estado da Bahia. É também concedido benefício para ampliação ou modernização, hipótese em que o projeto deverá demonstrar agregação de valor em termos tecnológicos e quantidade de produção que represente capacidade adicional de, no mínimo, 35% da atual capacidade de produção.

Os incentivos poderão ser concedidos à empresa com estabelecimento já instalado na Bahia, sem exigência da capacidade mencionada anteriormente, nos casos em que, comprovadamente, venha a perder competitividade nas linhas de produção incentivadas em projeto novo aprovado pelo Conselho Deliberativo do Bahiaplast. Para tanto, deverá encaminhar requerimento ao Conselho do Bahiaplast pleiteando sua equiparação ao projeto novo, demonstrando a perda da competitividade.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 5º , §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º)

Infra-estrutura física

Os estabelecimentos que obtiverem habilitação para fruição dos benefícios do Bahiaplast poderão pleitear incentivos relativos à infra-estrutura física de:

a) terreno com área suficiente para abrigar a planta industrial, quando se tratar de novo empreendimento, assim como das atividades consideradas complementares à produção e imprescindíveis ao pleno funcionamento do empreendimento beneficiado;

b) oferta, nos limites do terreno do novo empreendimento, das facilidades de infra-estrutura, tais como energia, comunicação, água e acesso viário pavimentado para interligação da unidade industrial à via coletora de tráfego.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 6º )

Diferimento

São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), sob os códigos a seguir indicados, desde que produzidos nesses estabelecimentos, com destino a contribuintes que os utilizem no processo de industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu processamento ou industrialização:

a) 2421-0/00 – fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2422-8/00 – fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2429-5/00 – fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

d) 2431-7/00 – fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2432-5/00 – fabricação de resinas termofixas;

f) 2433-3/00 – fabricação de elastômeros;

g) 2441-4/00 – fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

h) 2442-2/00 – fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 7º , caput)

6.1. Diferimento na saída de produtos do estabelecimento produtor/extrator para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua aplicação

Estende-se o diferimento às saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos constantes do Anexo Único que integra o Regulamento do Bahiaplast, transcrito no último item desta matéria, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator, destinados aos estabelecimentos de que trata o item 6, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua aplicação.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 7º , § 1º)

6.2. Diferimento na importação

São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido na importação do exterior de mercadorias, efetuada por estabelecimentos industriais que as utilizar na produção dos produtos petroquímicos básicos constantes do Anexo Único do Regulamento do Bahiaplast, em valor equivalente ao imposto diferido nas operações por eles realizadas nos termos do item 6, observados os critérios definidos em regime especial.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 7º , § 1º-A)

6.3. Diferimento nas aquisições de máquinas, instrumentos e aparelhos industriais

Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos industriais de controle de qualidade, ferramental, moldes e modelos, e seus sobressalentes, destinados ao Ativo Imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens:

a) nas entradas oriundas do exterior, condicionadas ao reconhecimento, caso a caso, mediante solicitação do interessado ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, em que o contribuinte deverá comprovar que os bens se destinam a:

 

a.1) implantação de novos investimentos;

 

a.2) ampliação ou modernização da planta, observada a exigência dos §§ 1º ao 4º, do art. 5º, do Regulamento do Bahiaplast;

b) nas operações internas, desde que os bens tenham sido fabricados no Estado da Bahia;

c) nas aquisições de outra Unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, desde que destinados a implantação ou ampliação de empreendimentos.

Aplica-se o diferimento às saídas internas destinadas a estabelecimentos de que trata o art. 10 do Regulamento do Bahiaplast de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes e modelos, fabricados no Estado da Bahia, observado o seguinte:

a) independe de prévio reconhecimento;

b) o remetente deverá ser estabelecimento industrial instalado no Estado da Bahia.

O diferimento alcança os produtos e/ou bens ainda que desembaraçados fora do Estado da Bahia.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 8º , caput, incisos I a III e §§ 1º e 2º)

6.4. Habilitação

Para usufruir o benefício do diferimento, o estabelecimento deverá providenciar habilitação específica na Secretaria da Fazenda.

O pedido da habilitação tramitará, inicialmente, pela Secretaria Executiva do Bahiaplast, que avaliará as condições do empreendimento e emitirá parecer conclusivo, enviando-o à Secretaria da Fazenda para providências cabíveis.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 7º , §§ 3º e 4º)

6.5. Dispensa do lançamento e do pagamento do imposto diferido

O lançamento e o pagamento do imposto diferido são dispensados se a desincorporação dos bens do Ativo Imobilizado ocorrer após o primeiro ano de uso no estabelecimento.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 8º , § 3º)

Remessas para industrialização

Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata o assunto objeto deste trabalho serão aplicadas as normas dos arts. 615 e 617 do RICMS-BA/2012 , aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012 .

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 7º , § 2º)

Crédito presumido

É concedido crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades industriais indicadas no item 12 abaixo, desde que sejam neles fabricados.

O crédito presumido será de:

a) 41,1765% do imposto destacado quando destinados a adquirentes sediados no Estado da Bahia;

b) 50% do imposto destacado nas operações interestaduais;

c) 70% do imposto destacado nas operações interestaduais, desde que haja decisão do Conselho Deliberativo, que o projeto seja de novo empreendimento e de relevância para a matriz industrial do Estado da Bahia, bem como que haja resolução específica autorizando a habilitação para fruição do benefício.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 9º )

8.1. Contribuintes beneficiados pelo crédito presumido

Somente farão jus à utilização do crédito presumido os contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), sob os códigos a seguir indicados:

a) 2429-5/00 – fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

b) 2431-7/00 – fabricação de resinas termoplásticas;

c) 2433-3/00 – fabricação de elastômeros;

d) 2441-4/00 – fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

e) 2442-2/00 – fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;

f) 2496-1/00 – fabricação de discos e fitas virgens;

g) 2521-6/00 – fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;

h) 2522-4/00 – fabricação de embalagem de plástico;

i) 2529-1/01 – fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;

j) 2529-1/02 – fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais – exclusive na indústria de construção civil;

l) 2529-1/03 – fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil;

m) 2529-1/99 – fabricação de artefatos de plástico para outros usos;

n) 3310-3/01 – fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;

o) 3310-3/02 – fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios.

p) 3310-3/03 – fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral – inclusive sob encomenda;

q) 3613-7/01 – fabricação de móveis de outros materiais;

r) 3694-3/00 – fabricação de brinquedos e de jogos recreativos.

 Nota

O estabelecimento fabricante de brinquedos e de jogos recreativos (letra “q” do subitem 8.1 ) só fará jus ao crédito presumido se o produto por ele fabricado contiver, na composição do seu custo de produção, a predominância de material plástico no valor equivalente ao mínimo de 75% do total dos insumos aplicados.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 10 , § 2º)

8.2. Incentivo do Probahia e crédito presumido

As empresas que obtiverem os benefícios financeiros do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia (Probahia) não poderão usufruir cumulativamente do benefício de crédito presumido do Bahiaplast.

Se o estabelecimento for beneficiário do Probahia, poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao uso de crédito presumido e vice-versa, vedada a opção dentro de um mesmo exercício fiscal.

Se o estabelecimento for beneficiário do Probahia antes da vigência do referido programa, poderá optar pela utilização de crédito presumido dentro do exercício fiscal em curso.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 11 )

Sanções

O estabelecimento que não observar qualquer das regras contidas no Regulamento do Bahiaplast, sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária, ficará sujeito à cassação de habilitação para:

a) operar no regime de diferimento;

b) fazer jus à utilização de crédito presumido.

Na exigência do imposto de que trata a letra “b”, será observado o seguinte:

a) havendo saldo credor na escrita fiscal do estabelecimento no momento da utilização indevida do crédito presumido, a ponto de estornado o valor do crédito utilizado, não venha a se constituir em imposto a recolher, será aplicada a multa prevista na alínea “a”, do inciso VII, do art. 42 da Lei nº 7.014/1996 ;

b) ocorrendo a hipótese de saldo de imposto a recolher naquela competência, após o estorno do crédito presumido utilizado indevidamente, será reclamado o valor devido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na alínea “f”, II, art. 42 da Lei nº 7.014/1996 .

A exigência do imposto ou multa não afasta a possibilidade de aplicação dos demais acréscimos legais previstos na legislação tributária.

 Notas

(1) O art. 42 , VII, “a”, da Lei nº 7.014/1996 dispõe que será aplicada a multa de 60% do valor do crédito fiscal quando de sua utilização indevida, sem prejuízo da exigência do estorno.(2) O art. 42 , II, “f”, da Lei nº 7.014/1996 dispõe que será aplicada a multa de 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente quando ocorrer qualquer infração diversa das especificadas na legislação que importe descumprimento da obrigação tributária principal, em que não haja dolo.

(Decreto nº 7.439/1998 , art. 13 )

Vigência do programa Bahiaplast

Os benefícios previstos no Programa Bahiaplast vigorara até 31 de dezembro de 2007.

Produtos petroquímicos básicos

Os produtos petroquímicos básicos de que trata este texto, amparados com diferimento, são:

Produto  

NCM  

– Eteno

– Propeno

– Butadieno

– Benzeno

– Buteno I

– Tolueno

– Orto-xileno

– Para-xileno

– Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, que contenha peso desta substância igual ou superior a 80%, calculado sobre a matéria seca.

2901.21.00

2901.22.00

2901.24.00

2902.20.22

2901.23.00

2902.30.00

2902.41.00

2902.43.00

3206.11.19

(Decreto nº 7.439/1998 , Anexo Único)

Legislação Referenciada

RICMS-BA/2012

Decreto nº 7.439/1998

Decreto nº 7.732/1999

Decreto nº 9.188/2004

Lei nº 7.014/199

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