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Indicação do código da mercadoria passa a ser obrigatório para todos os contribuintes
O Ajuste SINIEF 11, de 25-9-2009, divulgado no Fascículo 41/2009, estabeleceu novas regras a serem observadas no preenchimento do quadro “Dados do Produto” da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A e NF-e, a partir de 1-1-2010.
COMO ERA ATÉ 2009
Até 31-12-2009, a indicação, do código da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, no quadro “dados do produto” das notas fiscais modelos 1 ou 1-A era obrigatória apenas para os contribuintes do IPI, ou seja os industriais e equiparados à indústria por força da legislação do IPI . A NCM constitui-se de códigos numéricos com 8 dígitos que classificam as mercadorias que circulam no país.
Os contribuintes do IPI, ao emitir as NF, para facilitar seu preenchimento, também podiam utilizar códigos próprios representativos da NCM (utilização de legendas).
NOVAS REGRAS PARA 2010
Com a publicação do Ajuste SINIEF 11/2009, que alterou o Convênio SINIEF SN/70, desde 1-1-2010, na emissão das NF modelos 1 e 1-A devem ser observados os seguintes cuidados:
– Industriais e equiparados
Não podem mais utilizar códigos representativos da NCM ao preencher as Notas Fiscais, terão que informar o código específico, para cada produto na coluna “classificação fiscal” do quadro dados do produto.
– Demais empresas
Devem informar o número correspondente ao capítulo da NCM no qual está classificado o produto.
Para que os estabelecimentos comerciais não contribuintes do IPI passem a informar o capítulo da NCM, relacionamos, a seguir, todas as Seções da Tabela de Incidência do IPI (Decreto 6.006/2006) e os seus respectivos capítulos da NCM:
• SEÇÃO I – animais vivos e produtos do reino animal
Capítulos:
1. Animais vivos.
2. Carnes e miudezas, comestíveis.
3. Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos.
4. Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.
5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.
• SEÇÃO II – produtos do reino vegetal
Capítulos:
6. Plantas vivas e produtos de floricultura.
7. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8. Frutas; cascas de cítricos e de melões.
9. Café, chá, mate e especiarias.
10. Cereais.
11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12. Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14. Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.
• SEÇÃO III – gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Capítulo:
15. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
• SEÇÃO IV – produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Capítulos:
16. Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
17. Açúcares e produtos de confeitaria.
18. Cacau e suas preparações.
19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria.
20. Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.
21. Preparações alimentícias diversas.
22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24. Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
• SEÇÃO V – produtos minerais
Capítulos:
25. Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26. Minérios, escórias e cinzas.
27. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
• SEÇÃO VI – produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
Capítulos:
28. Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29. Produtos químicos orgânicos.
30. Produtos farmacêuticos.
31. Adubos (fertilizantes).
32. Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33. Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras” para dentistas e composições para dentistas à base de gesso.
35. Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36. Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37. Produtos para fotografia e cinematografia.
38. Produtos diversos das indústrias químicas.
• SEÇÃO VII – plásticos e suas obras; borracha e suas obras
Capítulos:
39. Plásticos e suas obras.
40. Borracha e suas obras.
• SEÇÃO VIII – peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
Capítulos:
41. Peles, exceto peleteria (peles com pelo), e couros.
42. Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.
43. Peleteria (peles com pelo) e suas obras; peleteria artificial.
• SEÇÃO IX – madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria OU DE CESTARIA
Capítulos:
44. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45. Cortiça e suas obras.
46. Obras de espartaria ou de cestaria.
• SEÇÃO X – pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel ou cartão e suas obras
Capítulos:
47. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
48. Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
49. Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
• SEÇÃO XI – matérias têxteis e suas obras
Capítulos:
50. Seda.
51. Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52. Algodão.
53. Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54. Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55. Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.
58. Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60. Tecidos de malha.
61. Vestuário e seus acessórios, de malha.
62. Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63. Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.
• SEÇÃO XII – calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis,
bengalas, chicotes, e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Capítulos:
64. Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.
65. Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
66. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes.
67. Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
• SEÇÃO XIII – obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras
Capítulos:
68. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69. Produtos cerâmicos.
70. Vidro e suas obras.
• SEÇÃO XIV – pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
Capítulo:
71. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas.
• SEÇÃO XV – metais comuns e suas obras
Capítulos:
72. Ferro fundido, ferro e aço.
73. Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74. Cobre e suas obras.
75. Níquel e suas obras.
76. Alumínio e suas obras.
77. (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78. Chumbo e suas obras.
79. Zinco e suas obras.
80. Estanho e suas obras.
81. Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias.
82. Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83. Obras diversas de metais comuns.
• SEÇÃO XVI – máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
Capítulos:
84. Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85. máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
SEÇÃO XVII – material de transporte
Capítulos:
86. Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87. Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89. Embarcações e estruturas flutuantes.
• SEÇÃO XVIII – instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Capítulos:
90. Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
91. Aparelhos de relojoaria e suas partes.
92. Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
• SEÇÃO XIX – armas e munições; suas partes e acessórios
Capítulo:
93. Armas e munições; suas partes e acessórios.
• SEÇÃO XX – mercadorias e produtos diversos
Capítulos:
94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
95. Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
96. Obras diversas.
• SEÇÃO XXI – objetos de arte, de coleção e antiguidades
Capítulo:
97. Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
Ola, Bem Vindo a Pacont