ORIENTAÇÃO – Rescisão Contratual - Morte do Empregado

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Rescisão Contratual – Morte do Empregado  

 

Resumo: Este procedimento trata das providências que o empregador deve tomar em relação a rescisão do contrato de trabalho de um empregado em virtude de seu falecimento.

 

Quadro sinótico

A morte acarreta o fim da existência da pessoa natural e, por consequência, impõe o rompimento de todos os contratos em que a pessoa falecida figure como uma das partes, uma vez que o contrato nada mais é do que um acordo de vontades. Dessa forma, deixando de existir uma das partes contratuais, o contrato é extinto.

 

Neste texto abordaremos detalhadamente os efeitos que a morte do trabalhador acarreta no contrato de trabalho, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:

 

Consequência no contrato
 

Extinção automática
 

Ações do empregador
 

– Dar baixa na CTPS (data do óbito);
– Dar baixa no contrato de trabalho (data do óbito);
– Apurar os direitos trabalhistas devidos.
 

Acidente do trabalho – Empresas em geral
 

Se a morte for decorrente de acidente do trabalho, além das ações anteriores, deve-se:
– enviar a CAT ao INSS até o 1º dia útil seguinte ao do acidente
– comunicar de imediato o acidente a autoridade policial (delegacia mais próxima).
 

Acidente fatal na construção civil
 

Se o acidente ocorreu com trabalhador da construção civil, além das ações anteriores:
a) comunicar o acidente fatal ao órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb) (*), que repassará a informação imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do MTb (*).
(*) Atualmente, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), do Ministério da Economia.
 

Verbas rescisórias devidas
 

A morte equivale ao pedido de demissão.
Assim, serão devidas as seguintes verbas rescisórias aos dependentes ou sucessores do empregado falecido:
I – contrato por prazo indeterminado, com vigência inferior a 1 ano:
– saldo de salários;
– férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
– 13º salário proporcional;
– depósito de 8% do FGTS relativos ao mês da rescisão e mês anterior, se ainda não depositado;
– THRCT ou TQRCT – Cód. saque 23;
II – contrato por prazo indeterminado, com vigência superior a 1 ano:
– saldo de salários;
– férias vencidas acrescidas do terço constitucional;
– férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
– 13º salário proporcional;
– depósito de 8% do FGTS relativos ao mês da rescisão e mês anterior, se ainda não depositado;
– THRCT ou TQRCT – Cód. saque 23;
III – contrato por prazo determinado, com vigência inferior a 1 ano:
– saldo de salário;
– férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
– 13º salário proporcional;
– depósito de 8% do FGTS relativos ao mês da rescisão e mês anterior, se ainda não depositado;
– THRCT ou TQRCT – Cód. saque 23;
IV – contrato por prazo determinado; com vigência superior a 1 ano:
– saldo de salários;
– férias vencidas acrescidas do terço constitucional;
– férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
– 13º salário proporcional;
– depósito de 8% do FGTS relativos ao mês da rescisão e mês anterior, se ainda não depositado;
– THRCT ou TQRCT – Cód. saque 23.
 

Morte no curso do aviso prévio trabalhado
 

Prevalece a vontade manifestada pela parte no início do aviso prévio, ou seja:
a) dispensa por iniciativa do empregador; ou
b) pedido de demissão do empregado.
 

Pagamento
 

Os valores das verbas rescisórias, bem como o montante da conta vinculada do FGTS e do PIS/Pasep, são pagos em quotas iguais:
– dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social
– na falta de dependentes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 

Documentos necessários para o pagamento
 

a) declaração de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); ou
b) alvará judicial que indique os sucessores do empregado falecido, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento
 

Dependentes e sucessores menores de 18 anos
 

As cotas a eles atribuídas deverão ser depositadas em caderneta de poupança
 

Inexistência de dependentes e sucessores
 

As verbas rescisórias reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), do FGTS ou do PIS/Pasep, conforme se tratar quantias devidas pelo empregador ou de contas do FGTS e do PIS/Pasep
 

Prazo para pagamento
 

Até 10 dias corridos a contar da data do óbito
 

 

Extinção do contrato de trabalho

O contrato de trabalho é um acordo de vontades firmado entre o empregado e o empregador, portanto, com a morte de um dos contratantes, o contrato se extingue. Dessa forma, a morte do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho.

 

( Código Civil aprovado pela Lei nº 10.406/2002 , art. 6º )

 

Procedimentos a serem observados pelo empregador

Ao ser cientificado da ocorrência da morte do empregado, mediante a apresentação da certidão de óbito, o empregador deverá proceder à anotação da data da baixa (extinção contratual) na Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS ), bem como no registro de empregado, observando a data do óbito, e apurar os direitos trabalhistas devidos, os quais serão pagos aos dependentes ou sucessores, conforme o caso.

 

( CLT , arts. 16 e 41 )

 

3.1 Morte decorrente de acidente do trabalho

Na hipótese de ocorrência de acidente do trabalho , a empresa deve comunicá-lo à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao do fato e, em caso de morte, de imediato, à autoridade policial competente (delegacia mais próxima), sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do Regulamento da Previdência Social ( RPS ), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 286.

 

( Regulamento da Previdência Social ( RPS ), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 336 e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 , art. 417, § 3º)

 

3.1.1 Acidente fatal na atividade de construção civil

Quando ocorrer acidente fatal com trabalhador na atividade de construção civil, a empresa deverá adotar as seguintes medidas:

a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb) (*), que repassará a informação imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;

b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do MTb (*)

 

 Nota

A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do MTb (*), que ocorrerá no prazo máximo de 72 horas, contado do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, ser suspensas as medidas referidas nesta letra “b”.

 

(*) Atualmente, Ministério do Trabalho e Previdência.

 

( Regulamento da Previdência Social ( RPS ), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 336 ; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 , art. 417 e Norma Regulamentadora nº 18 ( NR 18 ), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 , subitem 18.31)

 

3.1.2 Acidente fatal na construção, reparação e desmonte naval

A Norma Regulamentadora nº 34 ( NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200/2011 , observadas as alterações posteriores, determina que em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:

a) comunicar de imediato à autoridade policial competente e ao órgão regional do MTb (*), que repassará a informação imediatamente ao sindicato da categoria profissional;

b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do MTb (*).

 

A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do MTb (*), que ocorrerá num prazo máximo de 72 horas, contando do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas de isolamento do local.

 

(*) Atualmente, Ministério do Trabalho e Previdência.

 

( Regulamento da Previdência Social ( RPS ), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 336 ; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 , art. 414 e Norma Regulamentadora nº 34 ( NR 34 ), aprovada pela Portaria SIT nº 200/2011 , subitens 34.18.9 e 34.18.9.1)

 

Verbas rescisórias – Apuração

Para fins de apuração das verbas trabalhistas devidas, a morte equivale a pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho. Assim temos:

 

Assim, serão devidas as seguintes verbas rescisórias aos dependentes ou sucessores do empregado falecido:

 

I – contratos por prazo indeterminado:

 

a) antes de 1 ano de vigência:

 

CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO – RESCISÃO ANTES DE 1 ANO DE SERVIÇO

Direitos
 

Fundamentos
 

Saldo de salário
 

CLT , arts. 457 e 458 c/c art. 462; Lei nº 6.858/1980 ; e Decreto nº 85.845/1981
 

Férias proporcionais
 

Convenção nº 132 da OIT, consolidada na forma de anexo e promulgada atualmente pelo Decreto nº 10.088/2019 , e Súmulas nºs 171 e 261 do TST
 

Adicional mínimo de 1/3 s/ férias proporcionais
 

Instrução Normativa SRT nº 1/1988 , Parte I, item 3; CF/1988 , art.  , XVII; Lei nº 6.858/1980 ; Decreto nº 85.845/1981 ; e Súmula nº 328 do TST
 

13º salário
 

Lei nº 4.090/1962 , art. 3º; Decreto nº 10.854/2021 , art. 82 ; Lei nº 6.858/1980 ; Decreto nº 85.845/1981 ; e CF/1988 , art.  , VIII
 

FGTS – 8% (depósito em conta vinculada): mês da rescisão e mês imediatamente anterior,,se for o caso
 

Lei nº 8.036/1990 , arts. 15 e 18 , caput; RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , art.  , caput, e art. 27; Lei Complementar nº 110/2001 e CF/1988 , art.  , III
 

TRCT (para rescisões até 31.01.2013), ou THRCT ou TQRCT (para rescisões até 10.11.2017): Cód. saque 23/23A
 

Lei nº 8.036/1990 , art. 20 , IV; RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , art. 35 , IV; Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, aprovado pela Circular Caixa nº 985/2022
 

 

b) após 1 ano de vigência:

 

CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO – RESCISÃO APÓS 1 ANO DE SERVIÇO

Direitos
 

Fundamentos
 

Saldo de salário
 

CLT , arts. 457 e 458 c/c art. 462; Lei nº 6.858/1980 ; e Decreto nº 85.845/1981
 

Férias vencidas (simples e/ou em dobro, conforme o caso)
 

CLT , arts. 146 e 137 c/c art. 130; CF/1988 , art.  , XVII; Lei nº 6.858/1980 ; e Decreto nº 85.845/1981
 

Férias proporcionais
 

CLT , art. 146 , parágrafo único; Súmula nº 171 do TST ; Lei nº 6.858/1980 ; e Decreto nº 85.845/1981
 

Adicional mínimo de 1/3 s/ férias vencidas (simples e/ou em dobro, conforme o caso) e proporcionais
 

Instrução Normativa SRT nº 1/1988 , Parte I, item 3; CF/1988 , art.  , XVII; Lei nº 6.858/1980 ; Decreto nº 85.845/1981 ; e Súmula nº 328 do TST
 

13º salário
 

Lei nº 4.090/1962 , art. 3º; Decreto nº 10.854/2021 , art. 82 ; Lei nº 6.858/1980 ; Decreto nº 85.845/1981 ; e CF/1988 , art.  , VIII
 

FGTS – 8% (depósito em conta vinculada): mês da rescisão e mês imediatamente anterior, se for o caso TRCT (para rescisões até 31.01.2013), ou THRCT ou TQRCT (para rescisões até 10.11.2017): Cód. saque 23/23A
 

Lei Complementar nº 110/2001 ; Lei nº 8.036/1990 , arts. 15 , 18 , caput e 20; RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , arts.  , caput, 27 e 35, IV; CF/1988 , art.  , III e Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, aprovado pela Circular Caixa nº 985/2022
 

 

II – contratos por prazo determinado:

a) contrato com menos de 1 ano de vigência:

 

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – RESCISÃO ANTES DE 1 ANO DE SERVIÇO

Direitos
 

Fundamentos
 

Saldo de salário
 

CLT , arts. 457 e 458 c/c art. 462; Lei nº 6.858/1980 ; e Decreto nº 85.845/1981
 

Férias proporcionais
 

CLT , art. 146 , parágrafo único; Súmulas nºs 171 e 261 do TST; Lei nº 6.858/1980 ; e Decreto nº 85.845/1981
 

Adicional mínimo de 1/3 s/ férias proporcionais
 

Instrução Normativa SRT nº 1/1988 , Parte I, item 3; CF/1988 , art.  , XVII; Lei nº 6.858/1980 ; Decreto nº 85.845/1981 ; e Súmula nº 328 do TST
 

13º salário
 

Lei nº 4.090/1962 , art. 3º; Decreto nº 10.854/2021 , art. 82 ; Lei nº 6.858/1980 ; Decreto nº 85.845/1981 ; e CF/1988 , art.  , VIII
 

FGTS – 8% (depósito em conta vinculada): mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se for o caso) TRCT (para rescisões até 31.01.2013), ou THRCT ou TQRCT (para rescisões até 10.11.2017): Cód. saque 23/23A
 

Lei Complementar nº 110/2001 ; Lei nº 8.036/1990 , arts. 15 e 18 , caput e 20, IV; RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , arts.  , caput, 27 e 35, IV; e CF/1988 , art.  , III e Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, aprovado pela Circular Caixa nº 985/2022
 

 

. b) contrato com mais de 1 ano de vigência (até o limite de 2 anos):

 

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – RESCISÃO APÓS 1 ANO DE SERVIÇO

Direitos
 

Fundamentos
 

Saldo de salário
 

CLT , arts. 457 e 458 c/c art. 462; Lei nº 6.858/1980 ; e Decreto nº 85.845/1981
 

Férias vencidas (simples e/ou em dobro, conforme o caso)
 

CLT , arts. 146 e 137 c/c art. 130; CF/1988 , art.  , XVII; Lei nº 6.858/1980 ; e Decreto nº 85.845/1981
 

Férias proporcionais
 

CLT , art. 146 , parágrafo único; Súmula nº 171 do TST ; Lei nº 6.858/1980 ; e Decreto nº 85.845/1981
 

Adicional mínimo de 1/3 s/ férias vencidas (simples e/ou em dobro, conforme o caso) e proporcionais
 

Instrução Normativa SRT nº 1/1988 , Parte I, item 3; CF/1988 , art.  , XVII; Lei nº 6.858/1980 ; Decreto nº 85.845/1981 ; e Súmula nº 328 do TST
 

13º salário
 

Lei nº 4.090/1962 , art. 3º; Decreto nº 10.854/2021 , art. 82 ; Lei nº 6.858/1980 ; Decreto nº 85.845/1981 ; e CF/1988 , art.  , VIII
 

FGTS – 8% (depósito em conta vinculada): mês da rescisão e mês imediatamente anterior, se for o caso TRCT (para rescisões até 31.01.2013), ou THRCT ou TQRCT (para rescisões até 10.11.2017): Cód. saque 23/23A
 

Lei Complementar nº 110/2001 ; Lei nº 8.036/1990 , arts. 15 e 18 , caput e 20; RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , arts.  , caput, e 27 e 35, IV; e CF/1988 , art.  , III e Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, aprovado pela Circular Caixa nº 985/2022
 

 

4.1 Jurisprudência

Reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais acerca das verbas trabalhistas devidas aos dependentes do trabalhador cujo contrato foi extinto pelo evento morte.

Extinção do contrato de trabalho – Morte do empregado – A extinção do contrato de trabalho pela morte do empregado é uma modalidade de resolução contratual que apenas exclui as verbas rescisórias inerentes à despedida injusta (e.g., indenizações rescisórias, multa fundiária, bem como o aviso prévio). Desse modo, o empregador deverá ao espólio apenas o 13º salário proporcional e as férias proporcionais e o seu terço. Caberá, de regra, também o pagamento do saldo de salários, se existente, e demais parcelas vencidas com o fim do contrato (por exemplo, férias simples) ou parcelas já em mora (férias vencidas, em dobro, por exemplo). Os depósitos de FGTS serão liberados para os dependentes previdenciários do obreiro e, em sua falta, os herdeiros existentes indicados em alvará judicial (art. 20, IV, Lei 8.036). (TRT-17ª Região – RO 3600-15.2009.5.17.0002 – Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira – DJe 29.09.2010 – pág. 16)

Rescisão contratual – Acréscimo constitucional de 40% do FGTS – Morte do empregado – Não é devido o acréscimo constitucional de 40% do FGTS quando o motivo da rescisão do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, uma vez que a indenização só se dá na dispensa por iniciativa do empregador, excluída a hipótese de justa causa. (TRT-12ª Região – RO-V 00212-2004-038-12-00-6 – (11918/2004) – Florianópolis – 3ª Turma – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 06.10.2004)

Falecimento do empregado – Pessoalidade inerente ao vínculo empregatício – Rescisão contratual – Verbas rescisórias diversas da dispensa sem justa causa – Conseqüência natural da morte do empregado, em sendo a pessoalidade um dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, é a rescisão contratual. Todavia, não são devidas verbas próprias da dispensa sem justa causa, que efetivamente não se deu, a exemplo de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT . Devidas, ao contrário, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, saldo de salários e depósitos fundiários vencidos com o término do contrato, bem como aqueles não adimplidos na época oportuna e que se encontrarem vencidos, sem comprovação de pagamento. (TRT-22ª Região – RO 01092-2006-002-22-00-1 – Rel. Juiz Manoel Edilson Cardoso – DJU 25.09.2007)

Suspensão do contrato de trabalho em face de aposentadoria por invalidez – Morte do trabalhador enquanto suspenso o pacto contratual – Rescisão contratual – A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, não tendo o condão de romper o vínculo de emprego. Neste período, nem o empregado presta serviços, nem o empregador lhe paga salários, ou seja, ocorre a ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais. Já a ocorrência do evento morte rompe o vínculo empregatício. Entretanto, se a morte do empregado se sucedeu enquanto suspenso o pacto laboral, como as obrigações recíprocas estavam sustadas, não há falar-se em verbas rescisórias devidas no período de suspensão, até porque, neste interstício de suspensão do contrato de trabalho, o autor recebia o benefício da autarquia previdenciária. (TRT-17ª Região – RO 00841.2006.005.17.00.0 – Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar – J. 17.04.2008)

 

4.2 Falecimento no curso do aviso prévio trabalhado

Não há na legislação trabalhista qualquer alusão ao falecimento do empregado ocorrido no curso do cumprimento do aviso prévio , no entanto, entendemos que nesta hipótese prevalece a vontade da parte já manifestada, ou seja, a notificação já dada por uma das partes antes da ocorrência do evento morte.

 

Dessa forma, as verbas rescisórias a serem pagas são as decorrentes da notificação (dispensa sem justa causa ou pedido de demissão), computando-se, no caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias até a data do evento morte (a qual, também, será a data da baixa na CTPS , conforme informado).

 

Tanto na dispensa sem justa causa como no pedido de demissão, o período que eventualmente tiver faltado para o cumprimento integral do período de aviso não será computado e tampouco descontado como falta para quaisquer efeitos legais.

 

Tratando-se de aviso prévio indenizado, a morte do empregado no período da projeção do aviso observa a data do óbito, e em nada modifica as verbas rescisórias a serem pagas.

 

Veja as decisões judiciais a seguir.

Morte do empregado durante o aviso-prévio – Antecipação dos efeitos do ato da despedida – Multa de 40% do FGTS devida – O fato gerador da multa de 40% sobre o FGTS, exigível no termo final do contrato de trabalho, é a despedida sem justa causa. A morte do empregado no curso do aviso-prévio é causa antecipatória do termo final do liame jurídico, ocorrência que não desnatura o direito já adquirido pelo empregado falecido e o torna exigível desde o fato. Interpretação histórico-sistemática das leis reguladoras do FGTS (Leis 5.107/66, 7.839/89; 8.036/90; 9.491/97) e das disposições constitucionais próprias (art. 7º, I, da CF e art. 10 , I, do ADCT ). (TRT-04ª Região – RO 00863-2008-018-04-00-9 – 1ª Turma – Rel. Des. Milton Varela Dutra – DJe 15.06.2010)

Aviso prévio – Integração ao contrato de trabalho – Morte do trabalhador – A integração do aviso prévio ao contrato de trabalho cessa com a morte do trabalhador, se verificada antes do termo final do prazo do aviso. (TRT-17ª Região – RO 00034.2007.002.17.00.9 – Relª Fátima Gomes Ferreira – J. 24.07.2008)

Multa de 40% do FGTS – Falecimento do empregado no curso do aviso prévio – Ajustada em vida a resilição contratual, a morte do empregado antes da assinatura da homologação, não desonera o empregador de cumprir aquilo a que se propôs, devendo, portanto, proceder ao pagamento da multa de 40% do FGTS. (TRT-2ª Região – RO 00181-2004-253-02-00-7 – 3ª Turma – Rel. Juiz Jonas Santana de Brito – DOE/SP 10.06.2008)

Aviso prévio – Integração ao contrato de trabalho – Morte do trabalhador – A integração do aviso prévio ao contrato de trabalho cessa com a morte do trabalhador, se verificada antes do termo final do prazo do aviso. (TRT-17ª Região – RO 00034.2007.002.17.00.9 – Relª Fátima Gomes Ferreira – J. 24.07.2008)

 

Apesar do posicionamento ora adotado, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso acerca do assunto, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, caso em que é aconselhável, por medida preventiva, consultar antecipadamente o sindicato da respectiva categoria profissional, e lembrar que caberá ao Poder Judiciário a decisão final, caso seja proposta ação nesse sentido.

 

Dependentes ou sucessores – Pagamento – Habilitação

Dispõe a Lei nº 6.858/1980 , art. 1º, que os valores não percebidos em vida pelo empregado, bem como o montante da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ) e do Fundo de Participação do PIS/Pasep , são pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Assim, a empresa somente poderá efetuar o pagamento das verbas rescisórias mediante a apresentação de:

a) Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte , da qual deverá constar obrigatoriamente o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos dependentes e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o empregado falecido a ser fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); ou

b) alvará judicial que indique os sucessores do empregado falecido, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

(Lei nº 6.858/1980 , art. 1º)

 

5.1 Dependentes ou sucessores menores de 18 anos

Havendo menores de 18 anos de idade entre os dependentes ou sucessores, as cotas a eles atribuídas deverão ser depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só ficarão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à moradia do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência ou educação do menor.

 

(Lei nº 6.858/1980 , art. 1º)

 

5.2 Inexistência de dependentes ou sucessores

Inexistindo dependentes ou sucessores do empregado falecido, as verbas rescisórias reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – ( FGTS ) ou do Fundo de Participação PIS/Pasep, conforme se tratar quantias devidas pelo empregador ou de contas do FGTS e do Fundo PIS/Pasep .

 

(Lei nº 6.858/1980 , art. 1º)

 

5.3 Prazo para pagamento

A legislação trabalhista não contém qualquer dispositivo determinando o prazo a ser observado para o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho extinto por morte do empregado.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) em seu art. 477, § 6º determina:

6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.

 

Caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo legal em virtude da não-apresentação dos documentos citados no item 5 desse trabalho, a empresa não estará sujeita às penalidades previstas na CLT , art. 477 , § 8º, uma vez que esta não deu causa à mora.

A empresa poderá apurar as verbas rescisórias devidas e, dentro do prazo de 10 dias para pagamento, comunicar aos interessados que estas se encontram à sua disposição, dependendo o pagamento da apresentação dos documentos necessários à sua liberação.

 

FGTS e PIS/Pasep – Saque

Para que os dependentes habilitados ou sucessores possam efetuar o saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS ou no PIS/Pasep é necessária a apresentação dos seguintes documentos nos órgãos respectivos:

a) FGTS:

– declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, ou declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único, assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor, a data do óbito e o nome completo, o CPF e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício, discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento, os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.

 

 Nota

Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento;

– documento de identificação do solicitante; e

– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31.01.2013), ou Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) ou Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT) homologado quando legalmente exigível para as rescisões dos contratos de trabalho formalizadas até 10.11.2017, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou

– CTPS física ou CTPS Digital ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e

– CPF do titular falecido;

 

 Nota

O saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta do falecido (de cujus) será rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.

b) PIS/Pasep:

– certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS, ou atestado de dependentes fornecido pelo empregador, no caso de servidor público. Este atestado deve conter nome, filiação, data de nascimento e grau de parentesco dos dependentes;

– comprovante de Inscrição no PIS/Pasep do falecido;

– CTPS ou documento de identidade do falecido;

– documento de identidade do dependente.

 

Caso não haja dependentes, o saque será efetuado pelas pessoas determinadas pelo Juiz, através de alvará judicial.

 

 Nota

Para os trabalhadores que já eram cadastrados no PIS/Pasep antes da promulgação da Constituição Federal , em 05.10.1988, o saque do saldo da conta respectiva poderá ser efetuado, por ocasião do falecimento do participante, pelos dependentes informados na certidão de dependentes do INSS ou no atestado fornecido por órgão ou empresa pública.

 

(Lei nº 8.036/1990 , art. 20 ; Circular Caixa nº 985/2022 )

 

Legislação Referenciada

ADCTCF/1988Circular Caixa nº 985/2022Decreto nº 10.088/2019Decreto nº 10.854/2021Regulamento da Previdência SocialDecreto nº 85.845/1981RFGTSCLTInstrução Normativa SRT nº 1/1988Lei Complementar nº 110/2001Código CivilLei nº 4.090/1962Lei nº 6.858/1980Lei nº 8.036/1990Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022Portaria MTb nº 3.214/1978Norma Regulamentadora nº 18Norma Regulamentadora nº 34

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