ICMS CRÉDITO Material de Consumo ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Crédito

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INTRODUÇÃO
Baseados nas disposições do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, Lei do ICMS para todos os estados, muitos contribuintes deste imposto estão com a perspectiva de poderem aproveitara partir de 1-1-2007, créditos relativos a energia elétrica que consumirem, aos serviços de comunicação que tomarem, e ao material de consumo que utilizarem.
Neste Comentário, analisamos as condições e possibilidades de utilização de tais créditos.

COMO É E COMO PODE FICAR
Hoje, apenas determinadas categorias de contribuintes já têm o direito de utilizar vários destes créditos, mas a maioria não. Vejamos, a seguir, por quais contribuintes estes créditos estão sendo usados e por quais poderãopassar a ser:

PRODUTO/SERVIÇO

HOJE

A PARTIR DE 2007 QUEM PODERÁ

QUEM  USA

QUEM NÃO PODE USAR

•• ENERGIA ELÉTRICA

• Indústrias, em relação ao consumo em seus processos de industrialização e desde que as operações que realizarem com os produtos resultantes seja tributada pelo ICMS;
• Produtores e distribuidores de energia elétrica, ou seja, aqueles que dão saída de energia elétrica;
• Exportadores, ou seja, nas situações em que o consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (exportação).

• Comércio;
• Prestadores de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal;
• Prestadores de Serviço de Comunicação em todas as modalidades;
• Produtores Rurais;
• Outros que consomem a energia elétrica nas suas atividades-fim e suas operações e/ou prestações são tributadas pelo ICMS.

• Todos os contribuintes, desde que, como regra geral, o consumo seja na atividade-fim da empresa e que as operações/prestações da empresa sejam tributadas, exceto no caso de exportador.

•• SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

• os prestadores de serviços de comunicação, em relação ao que utilizarem para execução de serviços da mesma natureza;
• Exportadores, ou seja, quando a utilização do serviço de comunicação resultar em operação de saída ou prestação para o exterior.

• Comércio;
• Indústria;
• Prestadores de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal;
• Produtores Rurais;
• Outros que utilizam serviço de comunicação nas suas atividades-fim e suas operações e/ou prestações são tributadas pelo ICMS.

•• Todos os contribuintes, desde que, como regra geral, o consumo seja na atividade-fim da empresa e que as operações/prestações da empresa sejam tributadas, exceto no caso de exportador.

•• MATERIAL DE USO
E CONSUMO

• Nenhum contribuinte.

• Todos os contribuintes.

• Todos os contribuintes, desde que, como regra geral, o consumo seja na atividade-fim da empresa e que as operações/prestações da empresa sejam tributadas, exceto no caso de exportador.

TUDO PODE CONTINUAR COMO ESTÁ
Infelizmente, para os contribuintes que ainda não têm o direito, esta esperança de obtenção de “novos créditos” pode resultar em nada e tudo continuar como está, ou seja, aqueles que ainda não podem utilizar continuariam a não ter este direito. Basta que até o fim deste ano a Lei Complementar 87/96 seja novamente alterada, como já aconteceu em anos anteriores, e novamente ser marcada uma outra data para que o direito de aproveitamento entre em vigor. Inclusive já existe um movimento dos estados no sentido de prorrogar este início de vigência para 2011.

2.1. LEI ALTERADORA TEM PRAZO PARA SER PUBLICADA
Para que a Lei Complementar 87/96 seja alterada existem algumas regras/limitações de competência, que devem ser obrigatoriamente seguidas/obedecidas por aqueles que fazem e por aqueles que executam as Leis. Vejamos quais:
• 1ª Regra: Respeito a Anterioridade. (Constituição de 1988, artigo 150, III, “b”)
Publicação ainda em 2006 – A Lei Complementar que vier alterar a possibilidade de crédito tem que ser publicada no Diário Oficial da União até 31-12-2006, pois o ICMS é um dos impostos ao qual se aplica o “Princípio Constitucional da Anterioridade”, esta regra/princípio obriga que as leis que aumentem o ICMS sejam publicadas no Diário Oficial da União no ano anterior ao da entrada em vigor do referido aumento. Trocando em miúdos, para que os contribuintes que passariam a poder aproveitar os créditos já em 1-1-2007 sejam impedidos, a Lei que os impedirá tem que ser publicada em 2006, ano anterior a 2007.
Alguém pode até questionar que, no caso que estamos analisando, não haverá aumento de ICMS para os contribuintes que ainda não podem aproveitar este crédito. Se olharmos apenas para 2006, realmente não haverá, mas se pensarmos no que já se esperava para 2007 haverá sim. Basta considerarmos que em 2007 os contribuintes poderão abater estes créditos de ICMS em suas apurações, significa dizer que, em virtude destas novas possibilidades de aproveitamento, em 2007 eles pagarão menos ICMS. Portanto, aplicando inversamente o raciocínio anterior, concluiremos que se alguma legislação impedir esta possibilidade/direito de abatimento o ICMS estará sendo aumentado em 2007.
• 2ª Regra: Respeito a Noventena (Constituição de 1988, artigo 150, III, “c”)
Além do respeito à anterioridade, a Lei nova terá que respeitar o princípio da noventena ou período nonagesimal. Este princípio constitucional estabelece que, no caso do ICMS e alguns outros impostos, “a Lei que os aumentar não pode entrar em vigor antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada”. Considerando esta regra, a Lei nova, para fazer efeito logo em 1-1-2007 deveria ter sido publicada até 2-10-2006, não sendo assim, cada dia que passar refletirá no início da vigência e na possibilidade de manutenção do crédito. Exemplificando: hoje é 29-10 e a Lei Complementar ainda não foi publicada, se fosse publicada amanhã, 30-10, teríamos que contar 90 dias, iniciando em 31-10, o que resultaria em 28-1-2007 como data final.
OBS.: De acordo com o artigo 210 do Código Tributário Nacional , os prazos fixados na legislação tributária são contínuos, e quando formos contá-los devemos desconsiderar o dia de início da contagem e incluir o último dia, portanto, para contar os noventa dias nós excluímos o dia de início (30-10) e contamos de 31-10 para frente e a data final é o dia 28-1-2007.

CRÉDITO EM 2007
Assim, levando-se em consideração que ainda não houve a publicação da Lei Complementar alteradora, os contribuintes já têm garantidaa possibilidade de aproveitamento proporcional dos créditos do ICMS em relação aos primeiros 28 dias do mês de janeiro de 2007. Tal direito, por força da noventena (conforme vimos na 2ª regra do item 2.1 deste Comentário),aumenta dia a dia, à medida que a Lei nova não for publicada.

3.1. ENQUANTO NÃO FOR PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OS ESTADOS NÃO PODEM PRORROGAR O INÍCIO DA APLICAÇÃO
Os estados não são competentes para, apenas com leis ou decretos próprios, prorrogar o início da possibilidade de aproveitamento dos créditos. Apenas após a publicação da Lei Complementar Federal é que eles poderão alterar suas legislações em função do que a Lei nova dispuser. Até lá, os estados terão que permitir o crédito em relação aos dias de noventena que refletirem em 2007.

 

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