EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA - Comerciantes de Bens de Produção

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Saiba como optar pela equiparação

1. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS POR OPÇÃO
Por opção própria, os estabelecimentos a seguir podem ser equiparados a industriais:
a) os estabelecimentos comerciais que derem saídas a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observando-se que são considerados bens de produção os seguintes:
– as matérias-primas;
– os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
– os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
– as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
– as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial;
b) as cooperativas legalmente constituídas que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

2. COMO OPTAR OU DESISTIR DA EQUIPARAÇÃO OPÇÃO
A opção de equiparação a contribuinte do IPI deve ser formalizada mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclusão como contribuinte do IPI.
Os estabelecimentos optantes devem, ainda, observar as seguintes normas:
– ao formalizar sua opção, o interessado deverá relacionar, no RUDFTO – livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
– o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, do imposto constante da relação de produtos informada no RUDFTO, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguida dos respectivos valores; e
– após formalizada a opção, o optante deve agir como contribuinte do IPI, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência.

3. DESISTÊNCIA
A desistência da opção de ser contribuinte do IPI deve ser formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento no CNPJ, para sua exclusão da condição de contribuinte.
A partir da data de desistência, o seu autor perderá a condição de contribuinte do IPI, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 4.544, de 26-12-2002 – RIPI, artigos 11 a 13; e 519 (DO-U, de 27-12-2002).

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