Orientação - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Resumo: Este procedimento aborda os principais aspectos Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pelo governo Federal, por meio do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa atenuar as perdas oriundas do estado de calamidade pública provocado pela pandemia coronavírus Covid-19.

 

INTRODUÇÃO

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse, instituído pelo governo Federal, por meio do art.  da Lei nº 14.148/2021 , tem o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa atenuar as perdas oriundas do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19.ar

O programa estabelece diversas ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

 

SETOR DE EVENTOS

Para os efeitos do Perse, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, as seguintes atividades econômicas:

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

d) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008 .

 Nota

O benefício fiscal previsto no Perse não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

(Lei nº 14.148/2021 , art.  , § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 , art.  )

 

LISTA DE ATIVIDADES PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS (de 30.05.2023 a 28.02.2027 – art. 4° da Lei n° 14.148/2021, com redação dada pelo art.  da Lei n° 14.592/2023 ; e art. 104 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 )

De acordo com o art.  da Lei nº 14148/2021 (na redação dada pelo art.  da Lei nº 14.592/2023 ), ficam reduzidas a zero, pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos da Lei nº 14.148/2021 , as alíquotas do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

 

Hotéis (5510-8/01)

 

Apart-hotéis (5510-8/02)

 

Albergues, exceto assistenciais (5590-6/01)

 

Campings (5590-6/02),

 

Pensões (alojamento) (5590-6/03)

 

Outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99)

 

Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02)

 

Produtora de filmes para publicidade (5911-1/02)

 

Atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00)

 

Criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01)

 

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01)

 

Filmagem de festas e eventos (7420-0/04)

 

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05)

 

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00)

 

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03)

 

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00)

 

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01)

 

Casas de festas e eventos (8230-0/02)

 

Produção teatral (9001-9/01)

 

Produção musical (9001-9/02)

 

Produção de espetáculos de dança (9001-9/03)

 

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04)

 

Atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06)

 

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99)

 

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00)

 

Produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01)

 

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01)

 

Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02)

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01)

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02)

 

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03)

 

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04)

 

Transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02)

 

Transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02)

 

Transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01)

 

Restaurantes e similares (5611-2/01)

 

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04)

 

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05)

 

Agências de viagem (7911-2/00)

 

Operadores turísticos (7912-1/00)

 

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01)

 

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00)

 

Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00)

 

De acordo com o § 5º do art.  da Lei nº 14148/2021 , art. 4º, § 5º (incluído pelo art.  da Lei nº 14.592/2023 ), também terão direito de fruição do benefício da alíquota zero acima citado, condicionada à regularidade, em 18.03.2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:

 

Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02)

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01)

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02)

 

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03)

 

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04)

 

Transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02)

 

Transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02)

 

Transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01)

 

Restaurantes e similares (5611-2/01)

 

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04)

 

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05)

 

Agências de viagem (7911-2/00)

 

Operadores turísticos (7912-1/00)

 

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01)

 

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00)

 

Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00)

 

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)

 

 

3.1 Lista de atividades pertencentes ao setor de eventos (1º.01 a 29.05.2023 – Medida Provisória nº 1.147/2022 e Portaria ME n° 11.266/2022 )

Em face do disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.147/2022 , posteriormente convertida na Lei nº 14.148/2021 , o Ministério da Fazenda Editou a Portaria ME nº 11.266/2022 , cujos Anexos I e II, transcritos a seguir, definiram os CNAE abrangidos pelos benefícios do Perse:

 

Anexo I  

CNAE-  

Descrição  

5510-8/01

 

Hotéis

 

5510-8/02

 

Apart hotéis

 

5590-6/01

 

Albergues, exceto assistenciais

 

5590-6/02

 

Campings

 

5590-6/03

 

Pensões (alojamento)

 

5590-6/99

 

Outros alojamentos não especificados anteriormente

 

5911-1/02

 

Produtora de filmes para publicidade

 

5914-6/00

 

Atividades de exibição cinematográfica

 

7319-0/01

 

Criação estandes para feiras e exposições

 

7420-0/01

 

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

 

7420-0/04

 

Filmagem de festas e eventos

 

7490-1/05

 

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

 

7721-7/00

 

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivo

 

7739-0/03

 

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

 

8230-0/01

 

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

 

8230-0/02

 

Casas de festas e eventos

 

9001-9/01

 

Produção teatral

 

9001-9/02

 

Produção musical

 

9001-9/03

 

Produção de espetáculos de dança

 

9001-9/04

 

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

 

9001-9/06

 

Atividades de sonorização e de iluminação

 

9001-9/99

 

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente

 

9003-5/00

 

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9319-1/01

 

Produção e promoção de eventos esportivos

 

 

Anexo II  

CNAE-  

Descrição  

4923-0/02

 

Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista

 

4929-9/01

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

 

4929-9/02

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

 

4929-9/03

 

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

 

4929-9/04

 

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

 

5011-4/02

 

Transporte marítimo de cabotagem – passageiros

 

5012-2/02

 

Transporte marítimo de longo curso – passageiros

 

5099-8/01

 

Transporte aquaviário para passeios turísticos

 

5611-2/01

 

Restaurantes e similares

 

7911-2/00

 

Agências de viagem

 

7912-1/00

 

Operadores turísticos

 

9102-3/01

 

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

9321-2/00

 

Parques de diversão e parques temáticos

 

9493-6/00

 

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

5510-8/01

 

Hotéis

 

5510-8/02

 

Apart hotéis

 

5590-6/01

 

Albergues, exceto assistenciais

 

5590-6/02

 

Campings

 

5590-6/03

 

Pensões (alojamento)

 

5590-6/99

 

Outros alojamentos não especificados anteriormente

 

5911-1/02

 

Produtora de filmes para publicidade

 

5914-6/00

 

Atividades de exibição cinematográfica

 

7319-0/01

 

Criação estandes para feiras e exposições

 

7420-0/01

 

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

 

7420-0/04

 

Filmagem de festas e eventos

 

7490-1/05

 

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

 

7721-7/00

 

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivo

 

7739-0/03

 

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

 

8230-0/01

 

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

 

8230-0/02

 

Casas de festas e eventos

 

9001-9/01

 

Produção teatral

 

9001-9/02

 

Produção musical

 

9001-9/03

 

Produção de espetáculos de dança

 

9001-9/04

 

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

 

9001-9/06

 

Atividades de sonorização e de iluminação

 

9001-9/99

 

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente

 

9003-5/00

 

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9319-1/01

 

Produção e promoção de eventos esportivos

 

 

3.2 Lista de atividades pertencentes ao setor de eventos (De 01.03.2022 a 31.12.2022 – Portaria ME n° 7.163/2021 )

De acordo com a Lei nº 14.148/2021 , ficou sob a responsabilidade do Ministério da Economia definir os Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição do setor de eventos, e para cumprimento dessa atribuição foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021 , cujos Anexos I e II relacionam as atividades contempladas pelo programa.

Nos termos da referida norma (Portaria ME nº 7.163/2021 , art.  , §§ 1º e 2º), se enquadram no Perse:

a) as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos que, em 18.03.2022(Instrução Normativa RFB nº 114/2022, art.  , II), exerciam as seguintes atividades econômicas relacionadas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 ); e

 

CNAE-Subclasses versão 2.3  

Descrição  

1813-0/01

 

IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO

 

4330-4/02

 

INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL

 

4689-3/99

 

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

5211-7-99

 

DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS

 

5510-8/01

 

HOTÉIS

 

5510-8/02

 

APART HOTÉIS

 

5590-6/01

 

ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS

 

5590-6/02

 

CAMPINGS

 

5590-6/03

 

PENSÕES (ALOJAMENTO)

 

5590-6/99

 

OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

5620-1/01

 

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS

 

5620-1/02

 

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ

 

5911-1/02

 

PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE

 

5914-6/00

 

ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

 

7312-2/00

 

AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

 

7319-0/01

 

CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES

 

7420-0/01

 

ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA

 

7420-0/04

 

FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS

 

7490-1/01

 

SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES

 

7490-1/04

 

ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS

 

7490-1/05

 

AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

 

7721-7/00

 

ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO

 

7729-2/02

 

ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS

 

7733-1/00

 

ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS

 

7739-0/03

 

ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES

 

7739-0/99

 

ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR

 

7810-8/00

 

SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA

 

8011-1/01

 

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

 

8111-7/00

 

SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS

 

8230-0/01

 

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

 

8230-0/02

 

CASAS DE FESTAS E EVENTOS

 

8592-9/01

 

ENSINO DE DANÇA

 

9001-9/01

 

PRODUÇÃO TEATRAL

 

9001-9/02

 

PRODUÇÃO MUSICAL

 

9001-9/03

 

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA

 

9001-9/04

 

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES

 

9001-9/06

 

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

 

9001-9/99

 

ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 

9003-5/00

 

GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS

 

9311-5/00

 

GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES

 

9312-3/00

 

CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES

 

9319-1/01

 

PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

 

9329-8/01

 

DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

 

b) as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas, relacionadas no Anexo IIda Portaria ME nº 163/2021, desde que, em 18.03.2022 (Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 , art.  , II), sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008 .

 

CNAE-Subclasses versão 2.3  

Descrição  

0311-6/04

 

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA SALGADA

 

0312-4/04

 

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA DOCE

 

1112-7/00

 

FABRICAÇÃO DE VINHO

 

2869-1/00

 

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

3317-1/01

 

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

 

3317-1/02

 

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER

 

4763-6/05

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

4789-0/01

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS

 

4923-0/02

 

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA

 

4929-9/01

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

 

4929-9/02

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

 

4929-9/03

 

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL

 

4929-9/04

 

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

 

5011-4/02

 

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS

 

5012-2/02

 

TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS

 

5099-8/01

 

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

 

5030-1/01

 

NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO

 

5030-1/02

 

NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO

 

5030-1/03

 

SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES

 

5112-9/99

 

OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR

 

5231-1/01

 

ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA

 

5231-1/02

 

ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO

 

5611-2/01

 

RESTAURANTES E SIMILARES

 

5611-2/03

 

LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

 

5611-2/04

 

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

 

5611-2/05

 

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

 

7020-4/00

 

ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA

 

7319-0/04

 

CONSULTORIA EM PUBLICIDADE

 

7490-1/02

 

ESCAFANDRIA E MERGULHO

 

7490-1/99

 

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 

7711-0/00

 

LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR

 

7719-5/99

 

LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR

 

7911-2/00

 

AGÊNCIAS DE VIAGEM

 

7912-1/00

 

OPERADORES TURÍSTICOS

 

7990-2/00

 

SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

8591-1/00

 

ENSINO DE ESPORTES

 

8592-9/99

 

ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

 

9002-7/01

 

ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES

 

9102-3/01

 

ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES

 

9103-1/00

 

ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLOGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

9319-1/99

 

OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 

9321-2/00

 

PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS

 

9329-8/04

 

EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS

 

9329-8/99

 

OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 

9493-6/00

 

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

 

 

REDUÇÃO A ZERO DO IRPJ, DA CSL, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP – SETOR DE EVENTOS

O art.  da Lei nº 14.148/2021 reduziu a zero pelo prazo de 60 meses, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:

a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);

c) Cofins; e

d) contribuição para o PIS-Pasep.

Destacamos que, tendo em vista que esse dispositivo havia sido originalmente vetado por ocasião da sanção presidencial da mencionada lei, em 04.05.2021, e que a derrubada do veto presidencial, por parte do Congresso Nacional, foi publicada no DOU 1 Edição Extra do somente no dia 18.03.2022, a redução a zero dos impostos e das contribuições passou a valer somente a partir dessa data.

Observa-se, que esse benefício fiscal não se aplica à contribuição para o PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação.

 Nota

(1) A Solução de Consulta Cosit nº 52/2023 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca da fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):

a) Abrangência do benefício fiscal:

a.1) o benefício de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, previsto no art.  da Lei nº 14.148/2021 , não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos;

a.2) as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art.  da Lei nº 14.148/2021 , são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do imposto e das contribuições;

a.3) a prestação de serviços em geral para beneficiários da redução a zero das alíquotas do imposto e das contribuições, prevista no art.  da Lei nº 14.148/2021 , não gera, de per si, direito à fruição do referido benefício fiscal;

a.4) as receitas e resultados auferidos por pessoa jurídica em decorrência da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra, não se sujeitam ao benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do imposto e das contribuições;

b) Termo inicial do benefício fiscal: desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. da Lei nº 148/2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do Perse);

c) o termo inicial do benefício fiscal inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. da Lei nº 148/2021, podendo ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do Perse).

d) A Tabela 4.3.13 que trata sobre os Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Versão 1.30 – Atualizada em 10/04/2023 (extraído em 20.06.2023), reafirmou que o benefício do Perse atinge o mês inteiro e não somente do dia da publicação em diante em Diário Oficial da União;

e) Efeitos da opção pelo Simples Nacional:

e.1) benefício fiscal do Perse previsto no art.  da Lei nº 14.148/2021 , não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional;

e.2) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18.03.2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art.  da Lei nº 14.148/2021 ), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

f) Renegociação de dívidas:

f.1) a renegociação prévia de dívidas tributárias ou não tributárias da pessoa jurídica, nos termos do art.  da Lei nº 14.148/2021 (transação tributária), não é requisito para que ela usufrua a desoneração fiscal prevista no art. 4º da mesma Lei;

f.2) a legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art.  da Lei nº 14.148/2021 .

g) Obrigações acessórias:

g.1) no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal do Perse deve ser feita mediante preenchimento de campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da EFD-Contribuições;

g.2) os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução a zero das alíquotas do imposto e das contribuições, prevista no art.  da Lei nº 14.148/2021 , devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do imposto e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data de 21.12.2022 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022 );

g.3) a Medida Provisória nº 1.147/2022 , que incluiu o § 3º no art.  da Lei nº 14.148/2021 , estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSL, Contribuição para o PIS-Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art.  da Lei nº 14.148/2021 , a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido diploma legal.

(2) A Solução de Consulta COSIT nº 67/2023 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca do aproveitamento do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previsto no art.  da Lei nº 14.148/2021 , qual seja, a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, contado a partir de 18.03.2022, as alíquotas do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos:

a) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal supramencionado é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) o referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional;

c) aplicação do benefício fiscal do Perse não depende do regime de apuração do Imposto de Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido benefício (18.03.2022); e

d) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse pode se aplicar às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional em 18.03.2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

(Lei nº 14.148/2021 , art.  ; Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 , art.  ; Lei nº 14.592/2023 )

 

4.1 Período de abrangência do benefício

O benefício fiscal a mencionado no tópico 4 aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.

(Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 , art.  , caput)

 

4.2 Apuração do IRPJ e da CSL

Para fins de apuração do IRPJ e da CSL, a pessoa jurídica tributada com base:

a) no lucro real deve apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no tópico 2 , observadas as demais disposições previstas na legislação do Imposto de Renda (veja Nota 1);

b) do lucro presumido ou arbitrado não deve computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades relacionadas no tópico 2 .

 Notas

(1) Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a Provisão para o Imposto de Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores ( RIR/2018 , art. 626 – veja mais detalhes sobre o assunto no procedimento: IRPJ – Lucro Real – Lucro da exploração ):

a) a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;

b) os rendimentos e os prejuízos das participações;

c) as outras receitas ou despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187da Lei nº 404/1976;

d) as subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos

econômicos, e as doações feitas pelo Poder Público; e

e) os ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.

(2) Caso a pessoa jurídica:

a) apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração de que trata a letra “a” deve ser informado somente em relação aos resultados apurados no período de março de 2022 a fevereiro de 2027;

b) esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSL, o benefício fiscal deve ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período de março de 2022 a fevereiro de 2027; e

c) apure o IRPJ e a CSL pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, não devem ser computadas na determinação da base de cálculo, para fins de aplicação do disposto na letra “c”, somente as receitas auferidas no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.

(Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 , arts.  e  , caput e § 1º)

 

4.3 Apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins

Para fins de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deve segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no tópico 2 , sobre as quais será então aplicada a alíquota de zero, observando-se que efeitos do cálculo das contribuições, o benefício fiscal aplica-se somente às receitas do período de março de 2022 a fevereiro de 2027.

(Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 , arts.  e  § 2º)

 

4.4 Manutenção de crédito de PIS/Pasep e Cofins

A manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados as operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deixou de ser admitida partir de 1º.04.2023.

(Lei nº 14.148/2021 , art.  , § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 , art.  )

 

4.5 Retenção na fonte de Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Fica dispensada a retenção do IRPJ quando o crédito se referir a receitas desoneradas pela alíquota 0% (zero por cento) incidente sobre as receitas das atividades do setor de eventos.

(Lei nº 14.148/2021 , art.  , § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 , art.  )

 

4.6 Retenção das Contribuições na Fonte

Fica dispensada a retenção da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento se referir a receitas desoneradas pela alíquota 0% (zero por cento) incidente sobre as receitas das atividades do setor de eventos.

 Notas

(1) As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições no percentual de 4,65%.

(2) No caso de suspensão do crédito tributário, o beneficiário do rendimento deve apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito à não retenção continua amparado por medida judicial.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 31 , § 2º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , arts.  , §§ 2º e 3º, e 10; Lei nº 14.148/2021 , art.  , § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 , art.  )

 

REDUÇÃO A ZERO DO IRPJ, DA CSL, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP – ATIVIDADE DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS

O art.  da Lei nº 14.592/2023 reduziu a zero, com efeitos a partir de 1º.01.2023, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes as atividades de transporte aéreo regular de passageiros:

a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);

c) Cofins; e

d) contribuição para o PIS-Pasep.

 

5.1 Período de abrangência do benefício

O benefício fiscal a mencionado no tópico aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2026.

(Lei nº 14.592/2023 , art.  , § 2º)

 

5.2 Manutenção de crédito de PIS/Pasep e Cofins

A manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados as operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não será possível a partir de 1º de abril de 2023

(Lei nº 14.148/2021 , art.  , § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 , art.  )

 

INAPLICABILIDADE PARA AS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Os benefícios fiscais do Perse não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

(Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 , art.  , parágrafo único)

 

A QUESTÃO DA OBRIGATORIEDADE DO LUCRO REAL

O inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 9.718/1998 disponha que as pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda estão obrigadas à apuração do lucro real.

Entretanto, o art.  da Lei nº 14.390/2022 estabelece que o benefício de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art.  da Lei nº 14.148/2021 (veja o tópico 4 ), não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 9.718/1998 , durante o período de 60 meses referido naquele dispositivo.

(Lei nº 14.390/2022 , art.  )

 

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Conforme previsto no art.  da Lei nº 14.148/2021 , o Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988/2020 .

Trata-se de negociação de débitos junto à PGFN que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos conforme mencionado neste trabalho a pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com diversos benefícios, como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento. Os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) está regulamentado pela Portaria PGFN nº 7.917/2021 .

Caso esteja apto a negociação, a adesão deve ser realizada através do portal REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br), na opção “Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações”.

A adesão pode ser formalizada até as 19h00 do dia 30.12.2022.

(Portaria PGFN nº 7.917/2021 ; Portaria PGFN nº 9.444/2022 , art.  )

 

INCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O PIS-PASEP E A COFINS NA EFD-CONTRIBUIÇÕES

Por conta da redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, para as empresas de evento, a tabela do EFD-Contribuições 4_3_13 foi atualizada em 06.05.2022, e o código da natureza da receita é 920 – Vigência de 18.03.2022 a 17/03/2027, conforme indicado a seguir:

.

Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Versão 1.26 – Atualizada em 04/.07./2022:

 

Código  

Descrição do Produto  

NCM  

Início de Escrituração Mês/Ano  

Término de Escrituração Mês/Ano  

920

 

Perse – Programa Emergencial de Retomado do Setor de Eventos.

– Resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Lei 14.148, de 3 da maio de 2021, atualizada pelos artigos vetados pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra B do DOU de 18/3/2022.

 

 

18.03.2022

 

17.03.2027

 

 

INCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IRPJ E À CSL NA ECF 2022

 

10.1 Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido as informações relativas ao Perse devem constar nos seguintes registros:

Em relação ao IRPJ, no registro P300, linha 11.20:

 

11.20

 

(-) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) (Art. 4º, Lei nº 14.148/2021 ).

 

01012019

 

 

E

 

N

 

 

Lei nº 14.148/2021 :

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas)

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).”

 

Em relação a CSL no registro P500, linha 11.20:

 

11.20

 

(-) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) (Art. 4º, Lei nº 14.148/2021 ).

 

01012019

 

 

E

 

N

 

 

Lei nº 14.148/2021 :

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas)

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

 

 

10.2 Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real

Para as empresas tributadas pelo lucro real (pessoas jurídicas em geral), as informações devem constar nos seguintes registros:

Em relação ao IRPJ, no registro N630A, Linha 17:

 

17

 

(-) Isenção e Redução do Imposto

 

01012015

 

 

CA

 

N

 

SE (N610(76) > 0) ENTAO SE (N610(76) > ((N630(3) + N630(4)) – (SOMA(N630(6:”16.99″)))) E ((N630(3) + N630(4)) – (SOMA(N630(6:”16.99″))) > 0)) ENTAO ((N630(3) + N630(4)) – (SOMA(N630(6:”16.99″)))) SENAO N610(76) FIM_SE SENAO 0 FIM_SE

 

Esta linha só pode ser utilizada pelas empresas legalmente amparadas por isenção ou redução do imposto, a título de incentivo fiscal. O valor a ser indicado nesta linha corresponde ao informado na linha N610/76, observando-se que este não pode ser superior à soma algébrica das linhas [(N630(3) + N630(4)) – (N630(6) + N630(8) + N630(9) + N630(10) + N630(11) + N630(12) + N630(13) + N630(14) + N630(15) + N630(16) + N630(16.01) + N630(16.04) + N630(10.05) + N630(16.06) + N630(16.07))].

Atenção: Sobre o imposto de renda devido no Brasil, correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, não é permitida a dedução ou aplicação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, devendo essa parcela ser excluída dos valores das linhas N620/3 e N620/4 no cálculo do limite acima discriminado.

 

Em relação a CSL, no registro N670, Linha 12.20

 

12.20

 

(-) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) (Art. 4º, Lei nº 14.148/2021 ).

 

01012019

 

 

E

 

N

 

 

Lei nº 14.148/2021 :

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas)

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

 

Legislação Referenciada

RIR/2018

Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022

Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022

Instrução Normativa SRF nº 459/2004

Lei nº 10.833/2003

Lei nº 11.771/2008

Lei nº 13.988/2020

Lei nº 14.148/2021

Lei nº 14.390/2022

Lei n° 14.592/2023

Lei nº 6.404/1976

Lei nº 9.718/1998

Medida Provisória nº 1.147/2022

Portaria ME n° 11.266/2022

Portaria ME n° 7.163/2021

Portaria PGFN nº 7.917/2021

Portaria PGFN nº 9.444/2022

Solução de Consulta Cosit nº 52/2023

Solução de Consulta COSIT nº 67/2023

 

Resumo: Este procedimento trata sobre Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído pelo governo Federal, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa atenuar as perdas oriundas do estado de calamidade pública provocado pela pandemia coronavírus Covid-19.

Sumário

1. Introdução

O PERSE é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído pelo governo Federal, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa atenuar as perdas oriundas do estado de calamidade pública provocado pela pandemia coronavírus Covid-19.

Instituído pela Lei nº 14.148/2021 , o programa estabelece diversas ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

2. Setor de eventos

Conforme definido pelo programa, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

 

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

 

b) hotelaria em geral;

 

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

 

d) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008 .

3. Lista de atividades por CNAE pertencente ao setor de eventos

Ficou sob a responsabilidade do Ministério da Economia o levantamento dos CNAES que se enquadram na definição do setor de eventos, e para cumprimento dessa atribuição foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021 , listando quais atividades estão contempladas pelo programa através dos anexos I e II, e definiu o seguinte:

As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 , as atividades econômicas relacionadas no Anexo I da mencionada portaria, se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

.

 

ANEXO I -LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148/2021

CNAE-Subclasses versão 2.3

Descrição

1813-0/01

IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO

4330-4/02

INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL

4689-3/99

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5211-7-99

DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS

5510-8/01

HOTÉIS

5510-8/02

APART HOTÉIS

5590-6/01

ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS

5590-6/02

CAMPINGS

5590-6/03

PENSÕES (ALOJAMENTO)

5590-6/99

OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5620-1/01

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS

5620-1/02

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ

5911-1/02

PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE

5914-6/00

ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

7312-2/00

AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

7319-0/01

CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES

7420-0/01

ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA

7420-0/04

FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS

7490-1/01

SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES

7490-1/04

ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS

7490-1/05

AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

7721-7/00

ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO

7729-2/02

ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS

7733-1/00

ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS

7739-0/03

ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES

7739-0/99

ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR

7810-8/00

SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

8111-7/00

SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS

8230-0/01

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

8230-0/02

CASAS DE FESTAS E EVENTOS

8592-9/01

ENSINO DE DANÇA

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

9001-9/02

PRODUÇÃO MUSICAL

9001-9/03

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA

9001-9/04

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES

9001-9/06

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

9001-9/99

ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9003-5/00

GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS

9311-5/00

GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES

9312-3/00

CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES

9319-1/01

PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

9329-8/01

DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008 .

 

 

ANEXO II- LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148/2021 , QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771/2008 .

CNAE-Subclasses versão 2.3

Descrição

0311-6/04

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA SALGADA

0312-4/04

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA DOCE

1112-7/00

FABRICAÇÃO DE VINHO

2869-1/00

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS

3317-1/01

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

3317-1/02

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER

4763-6/05

COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS

4789-0/01

COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS

4923-0/02

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA

4929-9/01

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

4929-9/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4929-9/03

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL

4929-9/04

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

5011-4/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS

5012-2/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS

5099-8/01

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

5030-1/01

NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO

5030-1/02

NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO

5030-1/03

SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES

5112-9/99

OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR

5231-1/01

ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA

5231-1/02

ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO

5611-2/01

RESTAURANTES E SIMILARES

5611-2/03

LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

5611-2/04

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

5611-2/05

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

7020-4/00

ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA

7319-0/04

CONSULTORIA EM PUBLICIDADE

7490-1/02

ESCAFANDRIA E MERGULHO

7490-1/99

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

7711-0/00

LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR

7719-5/99

LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR

7911-2/00

AGÊNCIAS DE VIAGEM

7912-1/00

OPERADORES TURÍSTICOS

7990-2/00

SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

8591-1/00

ENSINO DE ESPORTES

8592-9/99

ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

9002-7/01

ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES

9102-3/01

ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES

9103-1/00

ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLOGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

9319-1/99

OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9321-2/00

PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS

9329-8/04

EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS

9329-8/99

OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9493-6/00

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

 

4. Redução de Tributos Federais – Alíquota zero

A Lei 14.148/2021 que instituiu o Perse, foi inicialmente publicada no DOU de 04.05.2021, no entanto, a derrubada de veto com a promulgação das partes vetadas ocorreu no DOU de 18.03.2022 – Edição extra, com isso, passou a vigorar seu artigo 4º, que reduz a 0% pelo prazo de 60 meses, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos de que trata o tópico 1:

 

a) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep);

 

b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

 

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

 

d) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

 

4.1 Retenção das contribuições totais ou parciais

No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero de uma ou mais das contribuições ou, ainda, no caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão total ou parcial da exigibilidade de crédito tributário nas hipóteses a que se refere o art. 151 , II, IV e V, da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional – CTN ) ou por sentença judicial transitada em julgado determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições de que trata este tópico, a retenção ocorrerá mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção, pela alíquota zero ou pela suspensão.

(1) As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições no percentual de 4,65%.

(2) No caso de suspensão do crédito tributário, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito à não retenção continua amparado por medida judicial.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 31 , § 2º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , arts. 2º , §§ 2º e 3º, e 10)

 

5. Ausência de Regulamentação pela Receita Federal Brasil e Adesão

Não há na lei uma obrigatoriedade específica quanto sua regulamentação pela Receita Federal do Brasil, até mesmo para adesão (diferentemente da transação tributária disponível na PGFN). A princípio, a Lei em comento que instituiu o programa emergencial, direcionou setores abrangidos e determinou publicação pelo Ministério da Economia de quais os CNAEs se enquadram nessa definição, que foi feito através da Portaria ME Nº 7.163/2021 , listando diversas atividades. No entanto, é possível que alguma normativa ou orientação através do manual da ECF seja publicada pela RFB pelo fato de competir a ela a administração dos tributos objeto de redução.

 

6. Inaplicabilidade da redução dos tributos para o Simples Nacional

Dúvida bastante recorrente, é quanto a extensão dos benefícios tributários da lei para a ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, e o que a princípio, pode-se concluir é que não se aplica.

O Perse foi instituído por Lei Ordinária. Nos termos da CF/88 , art. 146 , III, compete à lei complementar disciplinar as matérias tributárias voltadas para ME/EPP. E ainda, temos o art. 24 da própria Lei Complementar nº 123/2006 que proíbe os optantes pelo Simples Nacional de utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

 

7. A questão da obrigatoriedade do Lucro Real

Com objetivo de trazer segurança jurídica e pacificar dúvidas recorrentes trazido por essa situação, sobre a possibilidade de utilizar o benefício de redução do imposto e gerar obrigatoriedade pelo Lucro Real conforme Lei nº 9.718/1998 , art. 14 , IV, foi publicada a Lei 14.390/2022 , que em seu art. 4º, esclareceu que essa medida prevista de redução não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real durante o período de 60 meses, ou seja, usufruindo do benefício de redução a zero do IRPJ pelo período pretendido não acarreta obrigatoriedade ao regime do Lucro real.

 

8. Transação tributária – Negociação de débitos inscritos na PGFN

Conforme previsto na lei que instituiu o PERSE, ficou autorizado ao Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988/2020 .

Trata-se de negociação de débitos junto à PGFN que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos conforme mencionado neste trabalho a pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com diversos benefícios, como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento. Os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) está regulamentado pela Portaria PGFN nº 7.917/2021 .

Caso esteja apto a negociação, a adesão deve ser realizada através do portal REGULARIZE da PGFN. Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

A adesão foi prorrogada até 31.12.2022, às 19h.

(Portaria PGFN nº 7.917/2021 ; Portaria PGFN nº 5.885/2022 )

 

9. Informação na EFD Contribuições, em relação ao PIS/Pasep e a Cofins

A escrituração da redução a zero de PIS e COFINS do PERSE foi inserida na EFD Contribuições.

A tabela do EFD-Contribuições 4_3_13 já foi atualizada em 06.05.2022, e o código da receita da natureza da receita é 920 – Vigência de 18/03/2022 – 17/03/2027, conforme a seguir:

.

 

Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Versão 1.26 – Atualizada em 04/07/2022:

Código

Descrição do Produto

NCM

Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de Escrituração

Mês/Ano

920

Perse – Programa Emergencial de Retomado do Setor de Eventos.

– Resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Lei 14.148, de 3 da maio de 2021, atualizada pelos artigos vetados pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra B do DOU de 18/3/2022.

 

18/03/2022

17/03/2027

 

10. Informação na ECF/2022, em relação ao IRPJ e CSLL

Para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido a informação consta nos registros abaixo:

Em relação ao IRPJ no registro P300, linha 11.20:

11.20

(-) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) (Art. 4º, Lei nº 14.148/2021 ).

01012019

 

E

N

 

Lei nº 14.148/2021 : Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”

Em relação a CSLL no registro P500, linha 11.20:

11.20

(-) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) (Art. 4º, Lei nº 14.148/2021 ).

01012019

 

E

N

 

Lei nº 14.148/2021 : Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”

Para as empresas tributadas pelo Lucro Real (PJ em geral), a informação consta nos registros abaixo:

Em relação ao IRPJ no registro N630A, Linha 16.20:

16.20

(-) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) (Art. 4º, Lei nº 14.148/2021 ).

01012019

 

E

N

 

Lei nº 14.148/2021 : Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”

Em relação a CSLL no registro N670, Linha 18.20

18.20

(-) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) (Art. 4º, Lei nº 14.148/2021 ).

01012019

 

E

N

 

Lei nº 14.148/2021 : Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”

Mais detalhes sobre essa transação acesse o procedimento: Tributos e Contribuições Federais/Simples Nacional – Transação tributária

Legislação Referenciada

CF/88Instrução Normativa SRF nº 459/2004Lei Complementar nº 123/2006Lei nº 10.833/2003Lei nº 11.771/2008Lei nº 13.988/2020Lei nº 14.148/2021Lei 14.390/2022Lei nº 5.172/1966Lei nº 9.718/1998Portaria ME nº 7.163/2021Portaria PGFN nº 5.885/2022Portaria PGFN nº 7.917/2021

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