Autorização de Funcionamento

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VIGILÂNCIA SANITÁRIA

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DROGRARIA – FARMÁCIA – Funcionamento

A Resolução 216 ANVISA-DC, de 1-8-2002, publicada na página 37 do DO-U, Seção 1, de 2-8-2002, estabelece o prazo de 90 dias, contado a partir de 2-8-2002, para o cumprimento das exigências previstas na Resolução 238 ANVISA-DC, de 27-12-2001 (Informativo 10/2002), que tem por objetivo uniformizar os critérios relativos à autorização, renovação, cancelamento e alteração da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de dispensação de medicamentos.
As exigências para a solicitação da autorização de funcionamento no mencionado ato permanecem em vigor.

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Autorização
de Funcionamento de Empresas

A Resolução 346 ANVISA-DC, de 16-12-2002, publicada na página 147 do DO-U, Seção 1, de 19-12-2002, aprova:
a) o Regulamento Técnico para a Autorização de Funcionamento e Autorização Especial de Funcionamento de Empresas interessadas em operar a atividade de armazenar mercadorias sob vigilância sanitária em Terminais Aquaviários, Portos Organizados, Aeroportos, Postos de Fronteira e Recintos Alfandegados;
b) as Orientações Técnicas para a Autorização de Funcionamento e Autorização Especial de Funcionamento de Empresas interessadas em prestar serviços de dispensação em drogarias e farmácias e manipulação em farmácias instaladas, em Terminais Aquaviários, Portos Organizados, Aeroportos e Postos de Fronteira;
c) o Regulamento Técnico para as Boas Práticas de Armazenagem de mercadorias sob vigilância sanitária em Terminais Aquaviários, Portos Organizados, Aeroportos, Postos de Fronteira, Recintos Alfandegados e áreas físicas cedidas a terceiros através de contrato de locação destinadas à armazenagem de mercadorias sob vigilância sanitária, integrantes de estabelecimentos sob jurisdição de empresas com permissão ou concessão do órgão competente do Ministério da Fazenda para operar como Estações Aduaneiras de Fronteira – EAF, Terminais Retroportuários Alfandegados – TRA ou Estações Aduaneiras Interiores – EADI.
O referido ato instituiu e aprovou, ainda, o Relatório de Inspeção, a ser observado pelas Coordenações e Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras da ANVISA, com vistas a organizar as informações obtidas na aplicação dos Roteiros de Inspeção dispostos nos Regulamentos anexos desta Resolução e em legislação sanitária pertinente.
A Resolução 346 ANVISA-DC/2002, que entrará em vigor 30 dias após sua publicação no DO-U, revoga a Resolução 15 ANVS-DC, de 12-1-2001.

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes

A Resolução 183 ANVISA-DC, de 5-10-2006, publicada na página 37 do DO-U, Seção 1, de 9-10-2006, aprova o Regulamento Técnico “Autorização de Funcionamento/Habilitação de Empresas de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, suas Alterações e Cancelamento”.
Está sujeita ao cumprimento dos requisitos exigidos no referido Regulamento, a empresa que elaborar/fabricar, fracionar, envasar/embalar/acondicionar, armazenar e importar produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Os requisitos para constituição legal das empresas que desenvolvem atividades de distribuição e transporte desses produtos serão estabelecidos por meio de legislação específica.
O referido Ato revoga a Portaria 71 SVS, de 29-5-96.

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