Programa Desenvolve - ICMS/BA

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1. Quadro sinótico
O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (Desenvolve), instituído pela Lei nº 7.980/2001 , regulamentado pelo Decreto nº 8.205/2002 , estabelece incentivos fiscais e financeiros no Estado da Bahia.
Focalizaremos, neste texto, alguns aspectos relacionados à aplicação dos mencionados incentivos. Apresentamos, a seguir, um quadro com as principais regras sobre o tema:

 

 
PRINCIPAIS REGRAS
Objetivos
O Desenvolve tem por objetivo de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado mediante diretrizes que tenham como foco:

a) o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agroindustriais e à expansão, à reativação ou à modernização de empreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados;

b) a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e a formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;

c) a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;

d) o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e a assimilação de novas tecnologias;

e) a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;

f) a prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente.
Habilitação
A empresa apresentará Carta-Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolve, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo por ele aprovado.
Incentivos
As empresas incluídas no Programa Desenvolve têm direito a incentivos fiscais e financeiros.
Recolhimento do imposto
As empresas beneficiárias do Programa Desenvolve pagam o imposto em parcelas, com prazo dilatado.
Liquidação antecipada de parcela do imposto
A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90%.
Deveres e sanções
A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e fiscal da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do Desenvolve e, quando necessário, com assistência da Agência de Fomento do Estado da Bahia (DesenBahia).
Prazo de fruição dos benefícios
O prazo de fruição dos incentivos será de até 12 anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento.

 

2. Objetivos

O Desenvolve tem por objetivo de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado mediante diretrizes que tenham como foco:

 a) o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agroindustriais e à expansão, à reativação ou à modernização de empreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados;
 b) a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e a formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;
 c) a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;
 d) o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e a assimilação de novas tecnologias;
 e) a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;
 

f) a prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 1º , I a VII)

 

3. Conceito de novo empreendimento, expansão, reativação e modernização

Para efeito do Programa Desenvolve, consideram-se:

 a) novo empreendimento: a implantação de projeto que não resulte de transferência de Ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste;
 b) expansão: o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes de, no mínimo, 35% na produção física anual em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido;
 c) reativação: a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
 

d) modernização: a incorporação de novos métodos e processos de produção ou a inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em:

 d.1) aumento significativo da competitividade do produto final;
 d.2) melhoria da relação insumo/produto;
 d.3) menor impacto ambiental.

Considera-se também expansão o aumento da transformação industrial que implique acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos mercados.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 1º , §§ 1º e 2º)

 

4. Habilitação ao Desenvolve
Inicialmente, a empresa apresentará Carta–Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolve, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo por ele aprovado.

Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos benefícios do programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolve:

 a) requerimento dirigido ao presidente do conselho, solicitando a sua habilitação;
 b) projeto completo do empreendimento;
 c) certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como de sua última alteração.

O projeto de que trata a letra “b”, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado pelo Conselho Deliberativo. A empresa que apresentar certidão ou documentação equivalente que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em resolução do Conselho Deliberativo.

(Decreto nº 8.205/2002 , arts. 8º e 9º )

 

5. Incentivos fiscais

 

5.1 Diferimento

Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativos:

 

a) às aquisições de bens destinados ao Ativo Fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:

 a.1) nas operações de importação de bens do exterior;
 a.2) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos no Estado;
 a.3) nas aquisições de bens em outra Unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) às operações internas referentes ao fornecimento de insumos in natura de origem agropecuária e extrativa mineral, desde que produzidos ou extraídos no Estado da Bahia, indicados em resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao Desenvolve, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização;
c) às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 2419-8/00, habilitados ao Desenvolve, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;
d) às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidas no Estado da Bahia, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrar projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados aPrograma Desenvolve, bem como às subsequentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às referidas mercadorias, adquiridas de outras Unidades da Federação, desde que tenham como destino final o Ativo Imobilizado do contribuinte contratante.
No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, os incentivos somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do conselho. São dispensados o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata a letra “a” anterior ocorrer após o 2º ano de uso no estabelecimento.

Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o Desenvolve, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível de incentivo. As empresas que efetuarem as operações relacionadas na letra “d” anterior estão dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação com ICMS Diferido (DMD).

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 2º , I a IV, §§ 5º, 6º e 7º)

 

5.1.1 Habilitação para operar no regime de diferimento

Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar na Secretaria da Fazenda habilitação específica para nele operar.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 2º , § 1º)

 

5.1.2 Aplicação das regras do RICMS/BA

Aplicam-se ao diferimento estabelecido no Desenvolve as regras previstas no RICMS-BA/2012 que com ele não conflitarem.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 2º , § 2º)

 

5.2 Crédito acumulado
É possível que o estabelecimento tenha créditos decorrentes de aquisições de mercadorias ou prestações de serviços não sujeitas a diferimento. Nesse caso, permite-se que sejam transferidos para outros contribuintes.
As empresas contratadas por contribuinte habilitado ao Desenvolve, sob a modalidade descrita na letra “d” do subitem 5.1 (que realizam operações de importação e aquisições internas, desde que produzidas no Estado da Bahia, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrar projetos industriais, bem como às subsequentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às referidas mercadorias, adquiridas de outras Unidades da Federação, desde que tenham como destino final o Ativo Imobilizado do contribuinte contratante), após efetivarem a entrega dos bens contratados, deverão transferir o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário para o contribuinte contratante.

A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes será autorizada pelo secretário da Fazenda, caso em que:

 a) para solicitar a transferência, o contribuinte deverá protocolizar petição, informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
 

b) após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 2º , §§ 3º e 4º)

 

6. Incentivo financeiro

 

6.1 Dilação de prazo
O Conselho Deliberativo do Desenvolve poderá conceder dilação de prazo de até 72 meses para o pagamento de até 90% do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes nos projetos por ele aprovados.

O prazo e o percentual serão definidos de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme gradação estabelecida na Tabela I (veja item 15 no final desta matéria), anexa ao Regulamento do Desenvolve, determinado com base nas diretrizes do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:

 a) repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;
 b) capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
 c) integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o exterior;
 d) vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;
 e) grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;
 f) responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;
 g) prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.

Compete à Secretaria Executiva do programa elaborar a metodologia de cálculo do índice de aderência, bem como a sua reavaliação periódica. A Resolução nº 2/2002 do Conselho Deliberativo aprova os parâmetros técnicos para enquadramento de projetos a serem beneficiados pelo Desenvolve.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 3º , §§ 1º e 2º)

 

6.2 Encargos financeiros
Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante na Tabela II (veja tópico 15), anexa ao Regulamento do Desenvolve, apurados pela seguinte fórmula: Ji = Si-1 x {[1 + (1-D) x TJi-1] 1/12 -1}, em que:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente à soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto;

TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 3º , § 3º)

 

6.3 Empreendimentos já instalados
No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder a média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.
Em substituição, referente aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de trigo, resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve poderá fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente pela variação acumulada do IGP-M. Ocorrendo a necessidade do ajuste anual, o contribuinte deverá efetuá-lo na apuração do imposto no último mês de cada ano.

O valor estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve como piso para efeito de cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M. A Resolução do Conselho do Desenvolve nº 18/2015 trata da metodologia do cálculo da média mensal dos saldos devedores anteriores ao do pedido de ampliação ou modernização de empresas já beneficiadas pelo Desenvolve.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 3º , §§ 4º, 5º, 9º e 10)

 

6.4 Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de 2% às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da Lei nº 7.014/1996 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 3º , § 6º)

 

6.5 Redução do valor médio do saldo devedor

De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos do subtópico 7.4 anterior, nos percentuais e prazos fixados a seguir:

 

a) ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% de sua capacidade de produção:

 a.1) 30%, nos 1º e 2º anos do prazo de fruição;
 a.2) 27,50%, nos 3º e 4º anos do prazo de fruição;
 a.3) 25%, nos 5º e 6º anos do prazo de fruição;
b) ocorrendo investimento de valor superior a 80% do valor das máquinas e dos equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% de sua capacidade de produção:
b.1) 24%, no 1º ano do prazo de fruição;
b.2) 20%, no 2º ano do prazo de fruição;
b.3) 16%, no 3º ano do prazo de fruição;

b.4) 12%, no 4º ano do prazo de fruição.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 3º , § 8º)

 

7. Recolhimento do ICMS

O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do Desenvolve obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto. As parcelas do ICMS cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 4º )

 

8. Apuração do saldo devedor mensal a recolher passível de incentivo
Para cálculo da parcela do saldo devedor do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Desenvolve, o contribuinte deverá efetuar ajustes sobre o saldo devedor do ICMS encontrado no final de cada período de apuração, expurgando os valores referentes às operações e às prestações não vinculadas aos investimentos constantes no projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do programa.
O saldo devedor mensal a recolher passível de incentivo pelo Desenvolve será apurado pela seguinte fórmula: SDPI = SAM – DNVP + CNVP, em que:
SDPI = saldo devedor passível de incentivo pelo Desenvolve;
SAM = saldo apurado no mês (se devedor, entrará na fórmula com sinal positivo; se credor, entrará na fórmula com sinal negativo);
DNVP = débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado;
CNVP = créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado.
Os Débitos Fiscais Não Vinculados ao Projeto aprovado (DNVP) são os decorrentes das seguintes operações, nos termos da Instrução Normativa SAT nº 27/2009 , na redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 54/2009 :
1) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros – 5.102 e 6.102;
2) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento – 5.104 e 6.104;
3) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar – 5.106 e 6.106;
4) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, destinada a não contribuinte – 5.108 e 6.108;
5) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Áreas de Livre Comércio (ALC) – 5.110 e 6.110;
6) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial – 5.112 e 6.112;
7) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil – 5.114 e 6.114;
8) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil – 5.115 e 6.115;
9) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura – 5.117 e 6.117;
10) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem – 5.119 e 6.119;
11) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem – 5.120 e 6.120;
12) venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente – 5.123 e 6.123;
13) transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros – 5.152 e 6.152;
14) transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente – 5.156 e 6.156;
15) vendas de energia elétrica – 5.250 e 6.250;
16) prestações de serviços de comunicação – 5.300 e 6.300;
17) prestações de serviços de transporte – 5.350 e 6.350;
18) saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – 5.400 e 6.400, exceto as classificadas nos subitens 5.401, 5.402, 5.408, 5.414, 6.401, 6.402, 6.408 e 6.414 em relação aos débitos fiscais vinculados à operação própria;
19) sistemas de integração – 5.450;
20) operações com bens de Ativo Imobilizado e materiais para uso ou consumo – 5.550 e 6.550;
21) créditos e ressarcimentos de ICMS – 5.600 e 6.600;
22) venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização, consumidor ou usuário final – 5.655, 5.656, 6.655 e 6.656;
23) outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços – 5.900 e 6.900 (exceto dos códigos 5.910, 5.911, 6.910 e 6.911, quando os produtos estiverem vinculados aos investimentos constantes no projeto aprovado);
24) débitos de diferença de alíquotas;
25) débitos de energia elétrica por consumidor conectado à rede básica;
26) transferência de crédito acumulado para o livro especial;
27) valores relativos a “Outros Débitos” e “Estornos de Créditos” não vinculados a atividade industrial da empresa incentivada;
28) valor relativo à parcela do imposto vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
29) devolução de compra de insumo não vinculado ao projeto aprovado;
30) saídas de produtos de fabricação própria não vinculado ao projeto aprovado;
31) saídas com produtos vinculados ao projeto, relativamente ao débito correspondente ao valor acrescido em decorrência de industrialização efetuada em outro estabelecimento.
Os Créditos Fiscais Não Vinculados ao Projeto aprovado (CNVP) são os decorrentes das seguintes operações, nos termos da Instrução Normativa SAT nº 27/2009 , na redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 54/2009 :
1) compra para comercialização – 1.102, 2.102 e 3.102;
2) compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil – 1.113 e 2.113;
3) compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro – 1.117 e 2.117;
4) compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem – 1.118 e 2.118;
5) compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente – 1.121 e 2.121;
6) industrialização efetuada por outra empresa – 1.124 e 2.124;
7) industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria – 1.125 e 2.125;
8) compra para utilização na prestação de serviço – 1.126 e 2.126;
9) transferência para comercialização – 1.152 e 2.152;
10) transferência de energia elétrica para distribuição – 1.153 e 2.153;
11) transferência para utilização na prestação de serviço – 1.154 e 2.154;
12) aquisições de serviços de transporte – 1.350 e 2.350, exceto a classificada no subitem 1.352 e 2.352 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial);
13) entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – 1.400 e 2.400, exceto as classificadas nos subitens 1.401, 2.401 (compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), 1.408 e 2.408 (transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária);
14) entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções – 1.500 e 2.500;
15) devolução de venda de produto de fabricação própria não vinculado ao projeto aprovado;
16) compra de insumo não vinculado ao projeto aprovado;
17) operações com bens de Ativo Imobilizado e materiais para uso ou consumo – 1.550 e 2.550;
18) créditos e ressarcimentos de ICMS – 1.600 e 2.600;
19) entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes 1.650 e 2.650, exceto as classificadas nos subitens 1.651, 2.651 (compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente), 1653, 2653 (compra de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos) e 1.658, 2.658 (transferência de combustível e lubrificante para industrialização);
20) outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços -1.900 e 2.900;
21) vendas de material de almoxarifado;
22) valores relativos a “Outros Créditos” e “Estornos de Débitos” não vinculados ao projeto industrial aprovado.
Os saldos credores não relacionados às atividades industriais poderão ser utilizados para compensar a parcela do ICMS a recolher cujo prazo não tenha sido dilatado no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 – Deduções”, com a expressão “Saldo credor não relacionado à atividade industrial”, ficando vedada a compensação no pagamento da parcela incentivada.
Os créditos fiscais acumulados pelo contribuinte relacionados com as atividades industriais, ainda que vinculados às exportações, deverão ser lançados no item “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS de uso regular, com a anotação “Crédito fiscal acumulado”, reduzindo o Saldo Devedor Apurado no Mês Passível de Incentivo pelo Desenvolve (SDPI).
O valor do crédito fiscal acumulado transferido de terceiro deverá ser escriturado até o valor do respectivo saldo devedor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 – Deduções”, com a expressão “Crédito transferido de terceiro pelo Certificado de Crédito do ICMS nº … (ou pela Nota Fiscal nº …)”, admitindo-se, na impossibilidade de absorção total do crédito transferido, a escrituração do saldo remanescente nos meses subsequentes.
O débito correspondente ao valor acrescido em decorrência de industrialização efetuada em outro estabelecimento, previsto no item 31 deste tópico (saídas com produtos vinculados ao projeto, relativamente ao débito correspondente ao valor acrescido em decorrência de industrialização efetuada em outro estabelecimento), será calculado aplicando-se a seguinte fórmula: DVA = AMP x VAI, em que:
DVA = débito correspondente ao valor acrescido;
AMP = alíquota média ponderada das saídas com os produtos vinculados ao projeto aprovado, calculada dividindo-se o valor do débito total apurado no mês com as saídas dos referidos produtos pelo valor total das respectivas operações, incluídos os valores das operações cujas saídas ocorreram sem tributação;
VAI = valor acrescido relativo aos retornos das mercadorias enviadas para industrialização no mesmo mês de apuração.
Para cálculo das parcelas de ICMS com prazos de pagamento dilatados, relativamente à resolução expedida pelo Conselho Deliberativo, o contribuinte beneficiário deverá observar:
1) na hipótese de uma única resolução ativa:
1.1) se não houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados;
1.2) se houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados deduzido do piso estabelecido;
2) na hipótese de mais de uma resolução ativa:
2.1) se não houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados, conforme dispuser a resolução;
2.2) se houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados calculado na forma a seguir:
2.2.1) se o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados for inferior ao valor estabelecido como piso na 1ª resolução, não haverá imposto com prazo de recolhimento dilatado;
2.2.2) se o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados for superior ao valor estabelecido como piso em alguma resolução, o valor do SDPI será calculado considerando as resoluções por ordem de expedição, sendo que:
2.2.2.1) para a 1ª resolução, o SDPI não poderá exceder ao valor estabelecido como piso para a 2ª resolução, deduzido do piso estabelecido para a 1ª resolução, se houver;
2.2.2.2) para a 2ª resolução, o SDPI não poderá exceder ao valor estabelecido como piso para a 3ª resolução, se houver, deduzido do valor estabelecido como piso para a 2ª resolução, e assim sucessivamente, sendo que, para a última resolução, o SDPI será o SDPI total apurado, deduzido do valor estabelecido como piso nessa última resolução.

Exceto em relação aos contribuintes que tenham resolução anterior ativa sem estabelecimento de piso, os demais deverão efetuar o pagamento do valor estabelecido como piso de recolhimento do ICMS juntamente com a parcela do ICMS cujo prazo de recolhimento não tenha sido dilatado, não devendo ser efetuado o pagamento dos valores estabelecidos como piso de recolhimento em resoluções subsequentes, se houver, por se entender que estão incluídos no benefício concedido em resoluções anteriores.

(Instrução Normativa SAT nº 27/2009 )

 

9. Lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS da parcela dilatada do imposto

O contribuinte registrará no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “014 – Deduções da Apuração dos Saldos”, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: “Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº … (indicar o número) do Conselho Deliberativo do Desenvolve com vencimento em …/…/… (indicar a data do novo vencimento autorizado)”.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 5º , § 2º)

 

10. Liquidação antecipada de parcela do imposto
A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90%, de acordo com a Tabela I constante no tópico 15. Os valores antecipados deverão ser recolhidos até o 20º dia do mês da antecipação. Entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes.

Se ocorrer liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, considera-se quitado o valor da parcela do imposto correspondente ao percentual que o recolhimento equivale na data em que foi efetuado. O percentual de desconto sobre a parcela do imposto restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação, de acordo com a Tabela I, constante no item 15 deste texto.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 6º , §§ 1º, 2º, 3º e 4º)

 

11. Hipóteses em que não será concedida habilitação para se obter incentivo

Não poderão ser habilitados aos benefícios do Desenvolve:

 a) os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização não previstos em protocolos de intenção firmados com o Governo do Estado;
 b) as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo, sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental (Cepram);
 

c) os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

 c.1) indústrias que utilizam carvão vegetal ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
 c.2) projetos de mineração que incorporam processo de lavra rudimentar ou garimpo;
 c.3) outros, a critério do Conselho Deliberativo do Desenvolve;

d) as empresas beneficiárias de outros incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do programa, sejam considerados incompatíveis com o Desenvolve.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 10 , I a IV)

 

12. Enquadramento no Desenvolve de empresas que possuam outros incentivos dentro do Estado

O chefe do Poder Executivo poderá autorizar o enquadramento no Desenvolve de empresas que renunciem aos incentivos de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro de que já sejam beneficiárias, quando considerados incompatíveis com o Desenvolve, obedecidos determinados requisitos previstos no Regulamento.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 10 , § 1º)

 

12.1 Migração de empresas beneficiárias do Bahiaplast
Até 31.12.2007, as empresas que migraram do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (Bahiaplast), bem como as que são beneficiárias desse programa e desejavam migrar para o Desenvolve, poderiam, em opção à forma de enquadramento prevista no inciso I do § 3º do art. 10, requerer o enquadramento na Classe I com prazo de pagamento da antecipação da parcela incentivada, com desconto de 90%, estipulada para o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

O não pagamento no prazo previsto implica o vencimento imediato da parcela incentivada sem direito a qualquer desconto. Os contribuintes que optarem pelo pagamento antecipado da parcela incentivada, na forma prevista neste subtópico, poderiam aplicar o benefício do Desenvolve sobre todo saldo devedor apurado no período. O requerimento deveria ser apresentado à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolve e dirigido ao presidente do conselho.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 10-A )

 

12.2 Empresas dedicadas à produção de biodiesel

Quando se tratar de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo extraído desses produtos, da gordura de origem animal e dos resíduos de óleos e gorduras, o enquadramento em uma das classes constantes na Tabela I (veja tópico 16) será feita da seguinte forma:

 a) para enquadramento na Classe I: empresas localizadas na região do semiárido;
 b) para enquadramento na Classe II: empresas localizadas fora da região do semiárido;
 c) para enquadramento na Classe III: empresas localizadas fora da região do semiárido, admitindo-se que até 70% dos insumos mencionados possam ser adquiridos fora da região do semiárido.

As empresas produtoras de biodiesel beneficiárias do Desenvolve deverão atender, ainda, às seguintes condições:

 a) instalar medidores eletrônicos de vazão para controle da produção;
 b) emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações que realizar;
 c) possuir selo social concedido, nos termos do Decreto Federal nº 5.297/2004.

Com exceção do previsto na letra “a”, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do Desenvolve, mediante resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 2 anos para se adaptar às condições previstas neste subtópico sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado. O cumprimento da exigência prevista na letra “a” fica condicionado à edição de norma federal reguladora, estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação em conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 10-B )

 

12.3 Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização

Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos capítulos 25 e 26 da TIPI , excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar na Classe III da Tabela I (tópico 18), e desde que o projeto obtenha índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do Estado superior a 7.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 10-C )

 

13. Deveres e sanções
A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e fiscal da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do Desenvolve e, quando necessário, com assistência da Agência de Fomento do Estado da Bahia (DesenBahia).
Entre outros deveres, a empresa beneficiada com incentivos do Desenvolve obriga-se a encaminhar à Secretaria Executiva balanço anual e previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte, a permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do conselho eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como a remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, até o último dia útil do mês do vencimento, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês. Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar.

A empresa habilitada aos incentivos do Desenvolve também terá o benefício cancelado quando ocorrer infração que se caracterize crime contra a ordem tributária ou quando não houver a observância de quaisquer das exigências para a habilitação ao programa, durante o período de sua fruição. O cancelamento da autorização implicará o vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado, com acréscimos legais, e será efetuado por resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.

(Lei nº 7.980/2001 , art. 9º-A ; Decreto nº 8.205/2002 , arts. 16 a 19 )

 

14. Prazo de fruição dos incentivos

O prazo de fruição dos incentivos será de até 12 anos, com termo inicial fixado na resolução do Conselho Deliberativo do programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I constante no tópico 17.

(Decreto nº 8.205/2002 , art. 20 )

 

15. Fiscalização

Na fiscalização de empresas habilitadas ao Programa Desenvolve, deverão ser observados:

 a) o atendimento dos termos constantes no projeto que serviu de base para habilitação do contribuinte ao programa de incentivos fiscais;
 b) a observância da resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do Programa Desenvolve;
 c) o cumprimento da legislação tributária relativa à apuração do benefício fiscal;
 d) o cumprimento das obrigações tributárias relativas às operações ou prestações não incentivadas.
Constatado que os termos do projeto não foram atendidos pelo contribuinte beneficiário do Programa Desenvolve, o preposto fiscal deverá circunstanciar os fatos, reunir as provas e encaminhar, por meio do titular de sua repartição fiscal, relatório de auditoria ao superintendente de administração tributária para imediato encaminhamento de denúncia à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolve.
O envio da denúncia à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolve não impede a continuidade da ação fiscal para verificação da observância dos termos da resolução e do cumprimento da legislação tributária em relação à apuração do benefício fiscal, considerando o contribuinte como enquadrado no Programa Desenvolve, bem como para verificação do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias relativas às operações ou prestações não incentivadas do contribuinte.

Na hipótese de cancelamento da autorização para utilização dos incentivos fiscais, nos termos do § 2º do art. 19 do Regulamento do Programa Desenvolve, aprovado pelo Decreto nº 8.205/2002 , nova ação fiscal deverá ser iniciada para cobrança do imposto não recolhido ao Erário Estadual em virtude da fruição indevida dos benefícios fiscais. Os órgãos de planejamento, programação e execução da fiscalização deverão, tratando-se de contribuinte beneficiário do Programa Desenvolve, manter as auditorias fiscais atualizadas em, no mínimo, dois exercícios anteriores ao vigente.

(Instrução Normativa nº 47/2011)

 

16. Tabelas

 

 
TABELA I – Decreto nº 8.205/2002 – PERCENTUAIS DO ICMS COM DILAÇÃO DE PRAZO E DE DESCONTO PELA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA, SEGUNDO A CLASSE DE ENQUADRAMENTO
Classe de EnquadramentoPrazo de fruição (em anos)Prazo de carência (em anos)Percentual do ICMS dilatadoPercentual de desconto por antecipação do pagamento
Data do pagamentoPercentual do desconto
I
12
6
90%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
90%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
II
Até o 10º ano
6
80%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
Até o 11º ano
6
70%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
Até o 12º ano
6
50%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
III
Até o 8º ano
6
70%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
Até o 9º ano
6
60%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
Até o 10º ano
6
40%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%

 

 
TABELA II – Decreto nº 8.205/2002 – PERCENTUAL DE DESCONTO DA TAXA DE JUROS, SEGUNDO INDICADORES PARCIAIS DE ADERÊNCIA
Indicadores ParciaisSubíndice de aderênciaPercentual de desconto da TJLP
Desconcentração espacial em relação à RMS
IDE > 5
20%
Atividade econômica desenvolvida
IAE > 5
15%
Geração de novos empregos
IGE >
15%

Legislação Referenciada

RICMS/BADecreto nº 8.205/2002Decreto Federal nº 5.297/2004Instrução Normativa nº 47/2011Instrução Normativa SAT nº 27/2009Instrução Normativa SAT nº 54/2009Lei nº 7.014/1996Lei nº 7.980/2001TIPI

 

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