Orientação – SEGURO-DESEMPREGO

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SEGURO-DESEMPREGO 

INTRODUÇÃO

O benefício do Seguro-Desemprego foi instituído para atenuar a situação dos empregados que são dispensados sem justa causa. Este benefício propicia uma renda mínima, por prazo determinado, de forma que neste período o beneficiário possa se requalificar profissionalmente e se recolocar no mercado de trabalho.
Além de prover a assistência financeira temporária ao desempregado, a Lei 10.608/2002 assegurou o pagamento do Seguro-Desemprego ao trabalhador resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
A concessão do Seguro-Desemprego também se estende ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou emregime de economia familiar, ainda que como auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso (proibição) de atividade pesqueira para a preservação da espécie, de acordo com calendário instituído pelo Ibama.

REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Para ter direito ao benefício do Seguro-Desemprego, o trabalhador dispensado, sem justa causa, inclusive no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve atender aos seguintes requisitos:

a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a:

– pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

– pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

– cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73;

c) não estar em gozo do auxílio-desemprego;

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e

e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador, concedida no âmbito do Pronatec – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

O recebimento do Seguro-Desemprego, a partir da 2ª vez, dentro de um período de 10 anos, poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo MEC – Ministério da Educação, com carga horária mínima de 160 horas. Os cursos serão oferecidos por meio do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Cabe ressaltar que não será exigida do trabalhador a condicionalidade nas seguintes hipóteses:

a) inexistência de oferta de curso compatível com o seu perfil, no município de domicílio ou limítrofe; e

b) apresentação de comprovante de matrícula e frequência mensalemoutro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a 160 horas.

Nos casos em que o trabalhador se recusar a se matricular no curso ou abandoná-lo, o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego poderá cancelar o pagamento do benefício.

Além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, constante do subitem 9.4.8.1.1, o trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em nome próprio, do cônjuge ou de familiar.

Caso não disponha da documentação exigida, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Pronatec.

É permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso.

A permuta da pré-matrícula será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do MTE, próprias ou conveniadas. 

Trabalhador Resgatado

O trabalhador resgatado para ter direito a perceber o Seguro-Desemprego deve comprovar:

a) ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para o seu sustento e de sua família.

Pescador Artesanal

O pescador artesanal terá direito ao Seguro-Desemprego se preencher as seguintes condições (Habilitação):

a) ter registro no RGP – Registro Geral da Atividade Pesqueira, com situação cadastral ativa decorrente de licençaconcedida, emitido pelo MPA – Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal queexerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima de 1 ano, contado da data derequerimento do benefício;

b) possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

c) ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;

d) na hipótese de não atender à letra “c” e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao INSS, constando em matrícula própria no CEI – Cadastro Específico, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;

e) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e

f) não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.

O prazo para requerer o Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal se iniciará 30 dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período, e, desde que requerido no prazo, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento. 

2.1.    PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À JURÍDICA 

São pessoas físicas equiparadas à jurídica os profissionais liberais com inscrição no CEI.

2.2.    MÊS DE ATIVIDADE 
Considera-se mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. 
O aviso-prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço e considerado nos 6 meses para fins de salário e vínculo empregatício com a pessoa jurídica. 
O período de duração do aviso-prévio indenizado deve ser anotado na parte de anotações gerais da CTPS do empregado. 
Será considerado para efeito de tempo de serviço o período em que o requerente exercer atividade na condição de trabalhador temporário, quando for o caso.

2.3.    CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO 
Os desligamentos ocorridos em função de término de contrato de trabalho de prazo determinado, inclusive de experiência, não gera direito ao benefício do Seguro-Desemprego. 
A demissão somente será considerada sem justa causa, gerando direito ao benefício, quando ela ocorrer antes do prazo estipulado para o final do contrato.

COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
No caso de rescisão antecipada pelo empregador, sem justa causa, do contrato, será devido o benefício do Seguro-Desemprego. 
A comprovação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção do Seguro-Desemprego poderá ser do seguinte modo: 
a)    mediante anotações da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
b)    pela apresentação do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, homologado quando o período trabalhado for superior a um ano; 
c)    mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; 
d)    pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa; 
e)    mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso. 
A comprovação dos demais requisitos, que não se faça na forma das letras “a” a “e” anteriores, será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no RSD – Requerimento do Seguro-Desemprego.

Trabalhador Resgatado 
Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego o trabalhador resgatado, em decorrência de ação  fiscal do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, deverá apresentar, ao referido órgão,  os seguintes documentos: 
a)    CTPS, devidamente anotada pelo auditor fiscal do MTE ou TRCT ou documento emitido pela própria fiscalização que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão; 
b)    Comprovante de inscrição no PIS – Programa de Integração Social; 
c)    Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o de auxílio-acidente e pensão por morte; 
d)    Declaração de que não possui renda própria suficiente para o seu sustento e de sua família. 
As declarações de que tratam as letras “c” e “d” serão firmadas pelo trabalhador no documento de RSDTR – Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado, fornecido pelo Ministério do Trabalho.

PERIODICIDADE DO BENEFÍCIO

O Seguro-Desemprego será concedido porumperíodo máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada.

A determinação do período máximo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

para a primeira solicitação:

a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

b) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

para a segunda solicitação:

a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,

no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

a partir da terceira solicitação:

a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Trabalhador Resgatado 
O valor do benefício do Seguro-Desemprego do trabalhador resgatado corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, a cada período aquisitivo de 12 meses a contar da última parcela recebida, desde que satisfeitas as condições estabelecidas.

Pescador Artesanal 
O Seguro-Desemprego do pescador artesanal será de um salário-mínimo mensal, sendo concedido durante o  período de proibição de atividade pesqueira para preservação da espécie.

Trabalhadores de Setores com Alto Índice de Demissões 
Para os trabalhadores de setores com alto índice de demissões, o Seguro-Desemprego terá acrescimo de até 2 parcelas. 
Essa ampliação do Seguro-Desemprego terá como base o levantamento estatístico realizado através do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. 
O critério utilizado tomará como base subsetores de atividades econômicas, como o da extração mineral; indústria metalúrgica; mecânica; material elétrico e comunicação; transporte; madeira e mobiliário; de papel, papelão e editoração; borracha, fumo e couros; química e farmacêutica; têxtil e de vestuário; calçados; produtos alimentícios e bebidas; de utilidade pública; construção civil; comércio varejista e atacadista; o das instituições financeiras; ensino; agricultura.

Trabalhadores Domiciliados em Municípios em Situação de Emergência e Calamidade Pública 
O prolongamento por até 2 meses do Seguro-Desemprego também poderá ser concedido, independentemente de critérios técnicos, aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio em Municípios que se encontrem em comprovada situação de emergência e calamidade pública.

4.1.    PERÍODO AQUISITIVO 

O período aquisitivo será contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O benefício do Seguro-Desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, desde que satisfeitas as condições exigidas, constantes das letras “a” a “d”, do item 2.

APURAÇÃO DO BENEFÍCIO
De acordo com o MTE, para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa. Esses 3 últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição informados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base do CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.
Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao requerimento do benefício.
A norma ainda determina que o salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses, além de ser calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 dias ou 220 horas mensais, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220.

5.1.    SALÁRIO FIXO E VARIÁVEIS 
O cálculo da média dos salários do trabalhador que percebia salário fixo e variáveis deve tomar por base as duas parcelas. 
Para os trabalhadores que percebiam salário por quinzena, semana ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por base o mês de 30 dias ou 220 horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais, que será calculado com base no salário mensal.

5.2.    TRABALHADOR EM AUXÍLIO-DOENÇA OU EM SERVIÇO MILITAR 
Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem como na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 3 últimos salários, o valor do benefício deverá se basear na média dos 2 últimos ou, ainda, do valor do último salário. 
Nesse caso, os campos relativos ao penúltimo e antepenúltimo salário deverão ser zerados.

VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do Seguro-Desemprego é fixado em Real na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial.

Até que seja reajustado, o valor do benefício do Seguro-Desemprego, desde 1-1-2015, é apurado aplicando os seguintes critérios:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA

Até R$ 1.222,77

Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)

De R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15

Multiplica-se R$ 1.222,77 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 1.222,77, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados

Acima de R$ 2.038,15

O valor da parcela será de R$ 1.385,91

6.1.    SALÁRIO-MÍNIMO 
O benefício do Seguro-Desemprego não pode ser inferior ao salário-mínimo.

PAGAMENTO

O pagamento do Seguro-Desemprego será efetuado em espécie ao trabalhador, por meio do uso do Cartão do Cidadão ou dos documentos relacionados a seguir:

a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – Modelo novo ou Carteira de Identificação Profissional ou que contenha o número do PIS/Pasep); e

b) comprovante de inscrição no PIS/Pasep.

O Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela Caixa – Caixa Econômica Federal. No ato do cadastramento da senha o caixa executivo solicitará identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário, “Termo de Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão” e cadastramento da senha, que é pessoal e intransferível.

Entretanto, o beneficiário que for correntista da Caixa poderá receber a parcela mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança, sem qualquer ônus para o trabalhador.

Obeneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, no prazo de 10 dias após o recebimento da parcela nas agências bancárias.

A contar da data da dispensa, o trabalhador receberá o pagamento da primeira parcela correspondente aos primeiros 30 dias de desemprego.

Ele fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês de desemprego, por fração igual ou superior a 15 dias de desemprego.

A primeira parcela será liberada 30 dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Liberação por Recurso Administrativo

Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que a data do recurso tenha pelo menos 30 dias da data do requerimento.

Processos Judiciais

Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do Seguro-Desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.

O Ministério do Trabalho processa e emite os DSD – Documentos de Pagamento do Seguro-Desemprego, em lotes semanais, que ficam à disposição dos beneficiários na instituição financeira pagadora, pelo período de 60 dias, a contar da data da emissão. Após este prazo, o valor será recolhido ao MTE.

Pescador Artesanal

O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego pode ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o pescador, cartão cidadão, ou em espécie, mediante a apresentação de documento de identificação, acompanhado do comprovante de Requerimento de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal.

O Pescador Artesanal que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em conta deve solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 dias após o recebimento da parcela.

O pagamento da primeira parcela corresponde aos primeiros 30 dias, a contar da data do início da proibição da pesca e, as parcelas subsequentes, a cada intervalo de 30 dias.

O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando a data daquela proibição terminar em fração igual ou superior a 15 dias.

Sistema Biométrico

A Resolução 725 Codefat/2013 estabeleceu que, até o final do exercício de 2015, o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, quando feito em dinheiro, adotará como identificação do trabalhador beneficiário o sistema biométrico.

REQUERIMENTO

A pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, que dispensar empregado, sem justa causa, fornecerá a este o RSD – Requerimento do Seguro-Desemprego e a CD – Comunicação de Dispensa, nos quais devem constar todas as informações necessárias da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos comprobatórios à habilitação do Seguro-Desemprego.

Os empregadores, desde 1-4-2015, devem entregar o RSD e a CD para o trabalhador, mediante a utilização do aplicativo Empregador Web. O referido aplicativo deve ser acessado através do Portal Mais Emprego, no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br. 

O uso do aplicativo Empregador Web exige cadastro da Empresa e certificado digital – padrão ICP-Brasil.

O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do RSD/CD.

Quando o empregador e procurador possuírem certificado digital ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do MTE. Contudo, quando somente o procurador possuir certificado digital ICP, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do MTE ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sine – Sistema Nacional de Emprego. Neste caso, a procuração, com validade de 5 anos, deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:

a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;

b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e,

c) cópia do contrato social,do estatuto ou documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.

O uso do Empregador Web permite o preenchimento do RSD/CD, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo MTE.

Os formulários RSD/CD (guias verde e marrom) impressos em gráficas foram aceitos pelo MTE até 31-3-2015.

Em caso de restrições operacionais, fica autorizado o MTE a adotar providências para habilitação dos trabalhadores ao benefício do seguro-desemprego, cujos requerimentos sejam emitidos sem a utilização do Empregador Web.

Pescador Artesanal

O formulário Requerimento de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal será emitido por unidade da rede de atendimento  do MTE, devendo ser entregue ao requerente o comprovante da solicitação do benefício.

Foi aprovado novo formulário RSD do Pescador Artesanal, em via única, com protocolo de recebimento e confeccionado pelo MTE, contendo informações relativas ao pescador, à espécie e ao período de defeso, dados da embarcação e declaração do pescador.

Trabalhador Resgatado

Através da Resolução 737 Codefat/2014, foi aprovado o modelo de formulário de RSDTR – Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado, em via única e com protocolo de recebimento, para concessão do benefício Seguro-Desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo. Até 31-12-2015, os formulários instituídos pela Resolução 306 Codefat/2002 poderão ser utilizados.

8.1.  SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO 

O trabalhador desempregado deve encaminhar, a partir do 7º e até o 120º dia subsequente à data de sua dispensa, o Requerimento do Seguro-Desemprego ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio dos postos credenciados das SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, do Sine ou de Entidades Parceiras.

Nas localidades onde não houver esses órgãos, o requerimento pode ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo MTE.

Já o trabalhador resgatado da condição de escravo pode requerer o benefício do Seguro-Desemprego até o 90º dia subsequente à data do resgate.

O Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, autorizou, excepcionalmente, o Requerimento do Seguro-Desemprego pelos representantes do trabalhador, em caso de morte do segurado, ausência civil, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção e beneficiário preso, desde que o mandato (procuração) seja individual e outorgado por instrumento público (confeccionado em cartório), especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie.

Pescador Artesanal

O benefício do Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador artesanal a partir do 30º dia que anteceder o início do defeso, até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 dias.

8.1.1.    Requerimento pelo Empregado 

Para requerer o benefício, o trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de identificação com foto – Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte e Certificado de Reservista;

b) CPF – Cadastro de Pessoa Física;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) Documento de Identificação no PIS ou Pasep;

e) Requerimento do Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa;

f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 ano;

g) Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e

h) No caso do requerente não ter recebido as verbas rescisórias, deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

No caso de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego, desde que o empregador não seja localizado pela fiscalização do trabalho, nem apresente movimento há mais de 2 anos no Caged, observando que o período relativo à situação de contrato em aberto não será considerado para a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção do Seguro-Desemprego.

Trabalhador Resgatado

Para receber o benefício o trabalhador resgatado deverá comparecer no domicílio bancário, munido da seguinte documentação:

a) Comprovante de inscrição no PIS;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do MTE que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à de escravidão; e

c) RSDTR – Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado, fornecido pelo MTE.

Pescador Artesanal

O requerimento do SDPA – Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal será preferencialmente protocolizado por meio dos canais de atendimento remoto.

O requerente poderá comparecer a uma APS – Agência da Previdência Social em qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio.

O pescador deverá apresentar:

a) documento de identificação oficial;

b) comprovante de inscrição no CPF;

c) RGP ativo, com licença de pesca, na categoria de pescador profissional artesanal, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de 1 ano, contados da data do requerimento do benefício;

d) cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, ou cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção à pessoa física;

e) informação proveniente do MPA que demonstre o exercício ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca, com a indicação das localidadesemque foi exercida e das espécies pescadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador profissional artesanal está vinculado; e

f) comprovante ou declaração de residência em municípios abrangidos pelo ato legal que declarou o defeso ou nos limítrofes.

Além de apresentar os documentos, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:

a) não dispõe de outra fonte de renda;

b) se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e

c) assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.

O pescador profissional, categoria artesanal, que opera com auxílio de embarcação que necessite de autorização específica perante o MPA deve, ainda, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo MPA, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.

Nos casos de embarcações com propulsão a motor, o pescador deve apresentar cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado no Ministério da Marinha.

Instruirão o processo de habilitação, cópia da documentação das letras “a” a “f”, mediante apresentação de documento original, bem como a declaração mencionada anteriormente.

O MTE poderá, por meio da SPPE – Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

8.1.2.    Registro do Pagamento 

Os pagamentos efetuados nas agências da Caixa, sem utilização do Cartão do Cidadão, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio, arquivado na Caixa, ficando à disposição do MTE durante o prazo de 5 anos. 
Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, ficando à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo de 5 anos.

8.2.    CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS 
O preenchimento dos formulários destinados ao Seguro-Desemprego não desobriga o empregador da entrega do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

8.3.    PENALIDADE 
O empregador que não entregar ao trabalhador o formulário de RSD e a CD  devidamente preenchidos, ficará sujeito à multa de R$ 425,64 a R$ 42.564,00, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, por empregado prejudicado. 
O valor monetário previsto anteriormente deverá ser acrescido dos seguintes percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção: 
I – até 20% – para empresas com até 25 empregados; 
II – de 21% a 40% – para empresas com 25 a 50 empregados; 
III – de 41% a 60% – para empresas com 51 a 100 empregados; 
IV – de 61% a 80% – para empresas com 101 a 500 empregados; e 
V – de 81% a 100% – para empresas com mais de 500 empregados. 
O Ministério do Trabalho, através da Portaria 112/2012, determinou que a multa variável a que se refere especificamente à infração de fraude ao seguro-desemprego será calculada conforme critérios previstos na Portaria 290 MTb/97. 
A Portaria 290 MTb/97 estabelece que as multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios: natureza da infração; intenção do infrator; meios ao alcance do infrator para cumprir a lei; extensão da infração; e situação econômico-financeiro do infrator. 
O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente.

8.4.    PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS 
Os comprovantes de entrega da CD e do RSD devem ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de dispensa.

REQUERIMENTO ESPECIAL
O requerimento especial é um formulário que possibilita ao trabalhador requerer o Seguro-Desemprego em casos especiais. Este formulário será preenchido somente pelos Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego nas SRTE e SINE, mediante apresentação da documentação exigida para habilitação. 
O requerimento especial deve ser preenchido, dentre outros, no caso de recusa por parte do empregador em fornecer ao trabalhador dispensado sem justa causa os formulários do Seguro-Desemprego, e no caso de perda ou extravio do requerimento de SD e/ou da CD, antes da postagem do formulário pelo requerente.

INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
A Súmula 389 do TST – Tribunal Superior do Trabalho  firmou jurisprudência no sentido de que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do Seguro-Desemprego dá origem ao direito à indenização por parte do empregado.

CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O benefício do Seguro-Desemprego deixará de ser pago nas seguintes hipóteses:

a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

d) por morte do segurado; ou

e) na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir as condições de frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas, na forma do regulamento.

Nos casos previstos nas letras “a” a “c”, será suspenso por um período de 2 anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 dia de desemprego de um contrato para outro.

Considerando a letra ”e” deste subitem, o benefício do Seguro-Desemprego será cancelado quando o  beneficiário:

a) ausentar-se nos 5 primeiros dias consecutivos de aula;

b) tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso de formação inicial e continuada;

c) tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao Ministério da Educação;

d) descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula;

e) quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%.

O cancelamento do benefício ensejará a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador.

Ainda com base na hipótese da letra “e” deste subitem, também foi estabelecido que o benefício do Seguro-Desemprego será suspenso:

a) nas hipóteses de cancelamento da turma; e

b) pela não efetivação da matrícula, motivada por escolaridade incompatível com o curso selecionado.

Nos casos previstos nas letras “a” e “b” deste parágrafo, o trabalhador deverá retornar a unidade de atendimento que realizou a pré-matrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o caso, novo encaminhamento.

Pescador Artesanal

O Seguro-Desemprego do pescador artesanal será cancelado a partir da comprovação das seguintes situações:

a) início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;

b) desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;

c) obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;

d) suspensão do período de defeso;

e) morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;

f) início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto

auxílio-acidente ou pensão por morte;

g) prestação de declaração falsa; ou

h) comprovação de fraude. 

PARCELAS INDEVIDAS
O trabalhador que receber indevidamente parcelas do Seguro-Desemprego terá de restituí-las, mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego, na Caixa, exceto nos casos de restituição por determinação judicial que será efetuada mediante GRU – Guia de Recolhimento da União. 
O valor a ser restituído será corrigido pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição. 
O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida. 
No processamento de novo benefício do Seguro-Desemprego, quando constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador, o MTE compensará o débito com o saldo de valores do novo benefício.

Pescador Artesanal 

A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado deverá ser efetuada mediante GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.

O pedido de reemissão de parcelas não recebidas será feito pelo próprio segurado no prazo de 12 meses, a contar da data da primeira emissão da parcela.

Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo segurado por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.

Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de informações ou documentos falsos para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais.

RECURSO

Não sendo atendidos os critérios e, consequentemente, não ocorrendo a concessão do Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.

No caso de indeferimento, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Superintendências Regionais do Trabalho, no prazo de 2 anos, contado da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões.

É assegurado o direito de o trabalhador recorrer administrativamente quando ocorrer a discordância da suspensão ou cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego, na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir as condições de frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos parâmetros definidos no parágrafo anterior. A prerrogativa se dará por meio de processo administrativo e será analisado no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

A situação de cancelamento do benefício Seguro-Desemprego em função de recusa da pré-matrícula poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de processo administrativo até o prazo limite para efetivação da matrícula, devendo, nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para realização da pré-matrícula anteriormente recusada.

Pescador Artesanal

Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício, o requerente poderá interpor recurso endereçado ao CRPS –

Conselho de Recursos da Previdência Social.

O prazo para interposição de recurso, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 dias, contados de forma

contínua da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do início e

incluindo-se o do vencimento.

BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Desde janeiro de 1999, pode ser concedida bolsa de qualificação profissional ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

A periodicidade, valores e quantidade de parcelas são as mesmas do Seguro-Desemprego para o trabalhador formal, exceto quanto à dispensa sem justa causa;

Para concessão do benefício, o empregador deverá informar à SRTE a suspensão do contrato de trabalho acompanhado da cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim, relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida e plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público-alvo, estrutura curricular e carga horária.

Caso ocorra demissão, após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício Seguro-Desemprego

SUSPENSÃO DO CONTRATO
Para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, o período que o contrato de trabalho ficar suspenso em decorrência da participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional será desconsiderado para o cálculo dos períodos de que tratam as letras “a” e “b” do item 2.

15.1.    PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 

A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou Similar não gera direito ao benefício do Seguro-Desemprego.

TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO
O Seguro-Desemprego, que é pessoal e intransferível, poderá ser pago, por procuração, diretamente ao representante do beneficiário nas seguintes hipóteses: 
a)    morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial; 
b)    grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido; 
c)    moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício; 
d)    ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato; 
e)    beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.

Será excepcionalmente permitida à habilitação e o saque do benefício do Seguro-Desemprego mediante representação de mandatário a quemtenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil.

Na procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional, identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a assinatura do diretor do estabelecimento prisional. 

TRABALHADOR DOMÉSTICO

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.

O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

d) por morte do segurado.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do MTE:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

b) termo de rescisão do contrato de trabalho;

c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 a 90 dias contados da data de dispensa.

Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013; Lei Complementar 150, de 1-6-2015; Lei 7.998, de 11-1-90; Lei 12.513, de 26-10-2011; Lei 13.134, de 16-6-2015; Decreto 7.721, de 16-4-2012; Decreto 8.118, de 10-10-2013; Decreto 8.424, de 31-3-2015; Portaria 112 MTE, de 20-1-2012; Portaria 193 MTE, de 23-11-2006; Portaria 290 MTb, de 11-4-97; Portaria Interministerial 17 MTE-MEC, de 17-12-2013; Instrução Normativa 15 SRT, de 14-7-2010; Instrução Normativa 79 INSS, de 1-4-2015; Resolução 129 TST, de 5-4-2005 – Súmula 389; Resolução 306 Codefat, de 6-11-2002; Resolução 467 Codefat, de 21-12-2005; Resolução 591 Codefat, de 11-2-2009; Resolução 592 Codefat, de 11-2-2009; Resolução 619 Codefat, de 5-11-2009; Resolução 647 Codefat, de 7-7-2010; Resolução 651 Codefat, de 26-8-2010; Resolução 657 Codefat, de 16-12-2010; Resolução 665 Codefat, de 26-5-2011; Resolução 699 Codefat, de 30-8-2012; Resolução 705 Codefat, de 13-12-2012; Resolução 707 Codefat, de 10-1-2013; Resolução 725 Codefat, de 18-12-2013; Resolução 736 Codefat, de 8-10-2014; Resolução 737 Codefat, de 8-10-2014; Resolução 742 Codefat, de 31-3-2015; Resolução 745 Codefat, de 27-5-2015.

 

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