Orientação – Renda Variável-APLICAÇÃO FINANCEIRA

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Renda Variável

Consideram-se ativos de renda variável aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Os ganhos líquidos, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, estão sujeitos à incidência do IR mensal e do IR retido na fonte, conforme examinamos neste trabalho.

1.    MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

2.    TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Deverão ser submetidas à incidência do Imposto de Renda na fonte as operações com renda variável examinadas a seguir.

2.1.    OPERAÇÕES EM BOLSAS DE VALORES
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 0,005%, os ganhos líquidos auferidos nas seguintes operações, exceto day trade:
a)    nos mercados futuros;
b)    nos mercados de opções;
c)    nos mercados a termo;
d)    nos mercados à vista.

2.1.1.    Base de Cálculo
A alíquota do Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre os seguintes valores:

OPERAÇÃO

RENDIMENTO

APURAÇÃO DOS VALORES

Mercados Futuros

Soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento.

Por contrato negociado e por data de vencimento, no caso de mercados futuros.

Mercados de Opções

Resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia.

Pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro, dos prêmios referentes a todas as séries de opções negociadas ou registradas nas referidas entidades.

Mercados a Termo

Quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação.
Com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato.

Preço médio à vista na data da liquidação do contrato, ou o último preço de fechamento disponível, quando não houver negociação naquela data.

Mercados à Vista

Valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.

2.1.2.    Demais Operações Alcançadas
A incidência na fonte à alíquota de 0,005% aplica-se, também, às operações realizadas:
a)    no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários, bem como às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa; e
b)    por investidor estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%.

RELAÇÃO DE PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
São considerados países com tributação favorecida nos termos da letra “b” anterior os países ou dependências discriminados na Instrução Normativa 1.037 RFB/2010 e suas alterações:

PAÍSES E DEPENDÊNCIAS

Andorra – Anguilla – Antígua e Barbuda – Aruba – Ilhas Ascensão – Comunidade das Bahamas – Bahrein – Barbados – Belize – Ilhas Bermudas – Brunei – Campione D’Italia – Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark) – Ilhas Cayman – Chipre – Ilhas Cook  – Djibouti – Dominica – Emirados Árabes Unidos – Gibraltar – Granada – Hong Kong – Kiribati – Lebuan – Líbano – Libéria – Liechtenstein – Macau – Maldivas – Ilha de Man – Ilhas Marshall – Ilhas Maurício – Mônaco – Ilhas Montserrat – Nauru – Ilha Niue – Ilha Norfolk – Panamá – Ilha Pitcairn – Polinésia Francesa – Ilha Queshm – Samoa Americana – Samoa Ocidental – Ilhas de Santa Helena – Santa Lúcia – Federação de São Cristóvão e Nevis – Ilha de São Pedro e Miguelão – São Vicente e Granadinas – Seychelles – Ilhas Solomon – Suazilândia – Sultanato de Omã – Tonga – Tristão da Cunha – Ilhas Turks e Caicos – Vanuatu – Ilhas Virgens Americanas – Ilhas Virgens Britânicas – Curaçao – São Martinho – Irlanda.

A República de San Marino foi excluída da lista de paraísos fiscais pela Instrução Normativa 1.896 RFB/2019, com efeitos a partir de sua publicação no DO-U de 28-6-2019.

2.1.3.    Operações não Alcançadas

A incidência do IR/Fonte a que se refere o subitem 2.1 não se aplica às seguintes operações:
a)    de exercício de opção;
b)    das carteiras de instituição financeira, sociedade de seguro, de capitalização, entidade de previdência complementar, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
c)    dos investidores estrangeiros que realizam operações em bolsa de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), ressalvado se oriundos de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%;
d)    dos fundos e clubes de investimento;
e)    conjugadas, que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.

2.1.4.    Responsável pela Retenção
Fica responsável pela retenção do imposto a que se refere o item 2 a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente.

2.1.5.    Dispensa de Retenção
É dispensada a retenção do imposto cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00.
Na hipótese de ocorrer mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do citado limite de retenção, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00.

ENTIDADES IMUNES
As entidades imunes estarão dispensadas da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda variável, se declararem à fonte pagadora, por escrito, a sua condição.
Neste caso, deverão apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, em 2 vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo a seguir.

DECLARAÇÃO

Nome da entidade…………………………………………………………….. com sede (endereço completo ……………………………………….), inscrita no CNPJ sob o nº …………………., para fins da não retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas por meio do …………………………………………………(nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
(  ) Autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público
(  ) Templo de qualquer culto
(  ) Partido Político
(  ) Fundação de Partido Político
(  ) Entidade Sindical de Trabalhadores
(  ) Instituição de educação sem fins lucrativos
(  ) Instituição de assistência social sem fins lucrativos;
b) que preenche os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e art. 12, caput, § 2º, alíneas “a” a “e”, “g” e “h”, e § 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
c) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data …………………………..

________________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira

A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

2.1.6.    Prazo para Recolhimento do IR/Fonte
A instituição responsável pela retenção do IR/Fonte incidente sobre rendimentos de aplicações de renda variável (exceto day trade) deverá recolher o valor retido ao Tesouro Nacional, através de Darf preenchido com o código 5557, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção.

2.1.7.    Compensação do IR/Fonte
O valor do Imposto de Renda retido na fonte poderá ser:
a)    deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
b)    compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;
c)    compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

2.2.    OPERAÇÕES DAY TRADE
Considera-se operação day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.

2.2.1.    Operações não Caracterizadas como Day Trade

Não se caracteriza como day trade:
a)    o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia;
b)    o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia.

2.2.2.    Retenção do IR/Fonte

Os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1%.
Para tanto, será considerado como rendimento o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.
Não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior à da operação de day trade.
Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações day trade realizadas no mesmo dia.

ORDEM DA APURAÇÃO DO RESULTADO
Na apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem:
a)    o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda; ou
b)    o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.

COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DURANTE O MÊS
As perdas incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês.
O resultado mensal da compensação:
a)    se positivo, será tributado à alíquota de 20%;
b)    se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados nos meses subsequentes.

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO NA FONTE
A retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos não se aplica às operações de day trade realizadas por:
a)    instituição financeira, agência de fomento, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
b)    fundo de investimento ou clube de investimento;
c)    investidor estrangeiro que realizar operações de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Também estão fora da retenção do imposto as aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

2.2.3.    Responsável pela Retenção
O responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda na fonte incidente sobre rendimentos de operações day trade é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

2.2.4.    Prazo de Recolhimento do IR/Fonte

O IR/Fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes de operações day trade deve ser recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da retenção, através de Darf preenchido com o código 8468.

2.2.5.    Compensação do IR/Fonte
O valor do Imposto de Renda retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
a)    deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
b)    compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata a letra “a” anterior, houver saldo de imposto retido.
Sem prejuízo do disposto anteriormente, o Imposto de Renda retido na fonte em operações de day trade será:
–    deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
–    definitivo, no caso de pessoa física, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

EMPRESAS ISENTAS OU OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de Imposto de Renda retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa jurídica, isenta ou optante pelo Simples Nacional, solicitar restituição.

3.    PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO SOBRE GANHOS LÍQUIDOS
O beneficiário de aplicações financeiras de renda variável, inclusive a pessoa jurídica isenta, deverá apurar, mensalmente, o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos líquidos auferidos, à alíquota de 15%.
A alíquota de 15% aplica-se inclusive sobre os ganhos líquidos auferidos em:
a)    operações liquidadas nos mercados de opções e a termo;
b)    alienações ocorridas nos mercados à vista;
c)    ajustes diários apurados nos mercados futuros; e
d)    operações realizadas em instituições assemelhadas às bolsas mencionadas nas letras anteriores.

OPERAÇÕES DAY TRADE
A alíquota de 15% não alcança os ganhos líquidos auferidos em operações day trade, que estão sujeitos à alíquota de 20%.
Os ganhos líquidos auferidos em operações day trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em bolsa.

ENTIDADES ASSEMELHADAS ÀS BOLSAS
São consideradas assemelhadas às bolsas ora mencionadas as entidades cujo objeto social lhes seja análogo e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

3.1.    OPERAÇÕES ALCANÇADAS
As regras da tributação mensal ora examinada alcançam, inclusive, os ganhos líquidos auferidos:
a)    por qualquer beneficiário:
–    em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis;
–    na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa;
–    na alienação de ouro, ativo financeiro;
–    em operações de day trade realizadas em bolsa;
b)    por pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

OURO ATIVO FINANCEIRO
O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do país, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.

3.2.    OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS
A tributação mensal em separado não se aplica:
a)    às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
b)    às operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro.
Para efeito de incidência do Imposto de Renda, essas operações são equiparadas a aplicações financeiras de renda fixa, sendo tributadas na fonte às alíquotas fixadas pela Lei 11.033/2004, examinadas no item 2 do trabalho Aplicações Finceiras Renda Fixa, neste volume do Curso Prático.

3.3.    DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO EM SEPARADO
Estão dispensados do pagamento mensal do Imposto de Renda objeto deste trabalho os ganhos líquidos auferidos:
a)    nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pela CVM, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria de instituição financeira, agência de fomento, sociedade de seguro, de capitalização, entidade de previdência complementar, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil;
b)    na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c)    em operações de cobertura (
hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

CONCEITO DE HEDGE
São consideradas de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica ou destinar-se à proteção de direitos ou obrigações desta.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá definir requisitos adicionais para a caracterização das operações de cobertura, bem como estabelecer procedimentos para registro e apuração dos ajustes diários incorridos nessas operações.

4.    CONCEITO DE GANHO LÍQUIDO
Considera-se ganho líquido o resultado positivo obtido nas operações examinadas neste trabalho, realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo mês ou em meses anteriores.

4.1.    DEDUÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS
É admitido deduzir os custos e despesas necessários à realização da operação, tais como despesas com corretagem e taxas de custódia, desde que efetivamente incorridos. Na apuração do ganho líquido, o custo ou despesa será acrescido ao custo de aquisição (compra) ou deduzido do valor de alienação (venda).
No caso de realização de mais de uma operação no mesmo dia, para efeito de apuração do ganho líquido, os custos e despesas totais incorridos poderão ser rateados entre as operações executadas, proporcionalmente ao valor financeiro de cada operação.

4.2.    COMPENSAÇÃO DAS PERDAS
Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou em meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

5.    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto deve ser apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, através de Darf preenchido com o código:
– 3317, no caso de empresa tributada pelo lucro real; e
– 0231, para empresa tributada pelo lucro presumido ou arbitrado.

6.    TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO GANHO LÍQUIDO E DO IMPOSTO
A seguir, analisamos o tratamento tributário que deve ser dado ao Imposto de Renda pago em separado, bem como ao ganho líquido apurado na operação de renda variável.

BENEFICIÁRIO

GANHO LÍQUIDO

IMPOSTO

Pessoas Jurídicas Isentas ou
Optantes pelo Simples Nacional

Tributação definitiva

Não compensável

Lucro Real

Integra o resultado do período de apuração trimestral, anual ou intermediário.

Deduzido do IRPJ devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção.

Lucro Presumido
Lucro Arbitrado

Integra a base de cálculo trimestral.

6.1.    LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
O Imposto de Renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados em cada um dos dois meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será pago em separado, de acordo com as regras examinadas neste trabalho. É dispensado o recolhimento em separado do imposto incidente sobre os ganhos líquidos auferidos no terceiro mês do período de apuração.

6.2.    REGIME DE ESTIMATIVA

As empresas enquadradas no regime de estimativa deverão observar o que segue.

6.2.1.    Pagamento Mensal com Base na Receita Bruta e Acréscimos
Os ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável não integram o lucro estimado mensal. Portanto, o imposto incidente sobre os referidos ganhos, pago em separado, não pode ser compensado com o IRPJ devido.
Os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras de renda variável somente serão considerados na determinação da base de cálculo estimada na hipótese de não terem sido objeto de retenção na fonte ou recolhimento mensal em separado.

6.2.2.    Balanços/Balancetes de Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal
Os ganhos líquidos auferidos nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de suspensão ou redução serão neles computados, ficando dispensado o recolhimento em separado da forma examinada neste trabalho.

7.    TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA PERDA
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, exceto as instituições financeiras e demais empresas a elas equiparadas, deverão observar, em relação às perdas apuradas em operações de renda variável computadas no período de apuração trimestral ou anual, bem como nos períodos em curso de balanços/balancetes de suspensão/redução, os procedimentos examinados a seguir.

7.1.    PERDAS EM OPERAÇÕES NOS MERCADOS À VISTA, DE OPÇÕES, DE FUTURO OU A TERMO
As perdas apuradas nas aplicações financeiras de renda variável, exceto day trade, somente serão dedutíveis na apuração do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nessas mesmas operações.
Se no período de apuração não houver ganhos ou, havendo, estes não forem suficientes para absorver as perdas apuradas, o valor total ou parcial da perda deverá ser adicionado ao lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
As perdas não deduzidas, controladas no Lalur, poderão ser excluídas em períodos de apuração subsequentes, até o limite dos ganhos neles auferidos.

7.2.    EXEMPLO PRÁTICO
Admitamos uma pessoa jurídica enquadrada no lucro real trimestral que realize operações de renda variável no 2º trimestre/2019 e apure os seguintes resultados:

DATA DA OPERAÇÃO

TIPO DA OPERAÇÃO

GANHO
R$

PERDA
R$

3-5-2019
16-5-2019
30-5-2019

Mercado à vista
Mercado a termo
Mercado de opções

87.399,00
233.065,00

320.465,00

3-6-2019
13-6-2019
27-6-2019

Mercado à vista
Mercado de opções
Mercado a termo

235.184,00

174.800,00
395.947,00

  

1.084.282,00

1.269.944,00

Excesso de perdas apurado no 2º trimestre/2019:

R$ 1.269.944,00 – R$ 1.084.282,00 = R$ 185.662,00

O valor das perdas em operações de renda variável, R$ 185.662,00, verificadas no 2º trimestre/2019, não absorvidas pelos ganhos auferidos neste período de apuração, deverá ser controlado na parte B do Lalur, para ser excluído em períodos subsequentes.

7.3.    INDEDUTIBILIDADE TOTAL DAS PERDAS EM OPERAÇÕES DAY TRADE
As perdas incorridas em operações day trade são indedutíveis na apuração do lucro real. Dessa forma, a totalidade das perdas deverá ser adicionada ao lucro líquido do respectivo período de apuração, para efeito de determinação do lucro real.
A indedutibilidade das perdas em operações day trade não alcança as operações realizadas pelas entidades mencionadas na letra “a” do subitem 3.3.

8.    CÔMPUTO DOS RESULTADOS EM MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA
Para efeito de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
O resultado positivo ou negativo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.
Esse tratamento aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente.

9.    ADMINISTRADORA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COOPERATIVO

A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do Imposto de Renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.
A isenção mencionada terá validade a partir do dia seguinte ao da aprovação pelo Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade.

10.    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável devem ser incluídos na base de cálculo da CSLL, qualquer que seja a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica beneficiária.
As empresas tributadas pelo lucro real, que pagam o IRPJ mensal com base na receita bruta e acréscimos, devem observar que, embora os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável somente devam integrar a base de cálculo do imposto se não tiverem sido objeto de retenção na fonte ou recolhimento mensal em separado, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL estimada, em qualquer caso, os mesmos devem ser obrigatoriamente computados.

10.1.    DEDUÇÃO DE PERDA COM RENDA VARIÁVEL

Segundo esclarece a Cosit (Coordenação-Geral de Tributação), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 198/2014, as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real poderão deduzir da base de cálculo da CSLL as perdas em operações realizadas no mercado de renda variável, sem a limitação imposta pelo § 4º do artigo 76 da Lei 8.981/95, referida no item 7 deste trabalho.

11.    TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES

As entidades encarregadas do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, estão obrigadas a apresentar a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), instituída pela Instrução Normativa 892 RFB/2008, na hipótese de o alienante deixar de exibir o Darf que comprove o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou a declaração de inexistência de imposto devido, em até 15 dias após vencido o prazo legal para o seu pagamento.
Para esse efeito, considera-se, conforme o caso, entidade encarregada do registro de transferência de ações:
a)     companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de Transferência de Ações Nominativas;
b)    a instituição autorizada pela CVM a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de Transferência de Ações Nominativas;
c)    a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
O não cumprimento dessas regras sujeita o responsável à multa de 30% do valor do imposto devido.

11.1.    DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO
A declaração de inexistência de imposto será emitida conforme modelo a seguir, devendo a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

DECLARAÇÃO
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 5º, § 1º)

(Nome do alienante), com domicílio (endereço completo), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ………….., declara a inexistência de Imposto sobre a Renda devido na transferência de titularidade de ações negociadas fora do mercado de bolsa, sem intermediação.
O signatário está ciente de que a falsidade na prestação destas informações configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Local e data ………………………………….

__________________________________
Assinatura do Responsável

Abono da assinatura pela entidade encarregada do registro

Maiores informações sobre a DTTA, inclusive com exemplos de prenchimento, poderão ser obtidas no Fascículo 11/2019 do Colecionador de IR.

12.    AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO
O ganho ou a perda decorrente de avaliação com base no valor justo de títulos e valores mobiliários adquiridos pelas pessoas jurídicas somente serão computados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando de sua alienação ou baixa.
Considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. No caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, devendo os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas serem reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
Tratando-se de títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, serão observados os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), sem prejuízo das disposições previstas na legislação tributária quanto ao reconhecimento de receitas e despesas referentes a essas aplicações financeiras.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 5.172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei 9.430, de 27-12-1996; Lei 9.959, de 27-1-2000 – artigos 6º a 9º, 12 e 13; Lei 11.051, de 29-12-2004 – artigo 32; Lei 12.873, de 24-10-2013 – artigo 5º; Decreto 9.580, de 222-11-2018 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 388, 391, 445, 839, 840, 841, 846 a 849, 850, 851, 854, 855, 858, 915 e 923); Instrução Normativa 1.037 RFB, de 4-6-2010; Instrução Normativa 1.422 RFB, de 19-12-2013; Instrução Normativa 1.585 RFB, de 31-8-2015; Instrução Normativa 1.658 RFB, de 13-9-2016; Instrução Normativa 1.700 RFB, de 14-3-2017; Instrução Normativa 1.773 RFB, de 21-12-2017; Instrução Normativa 1.896 RFB, de 27-6-2019; Ato Declaratório Executivo 9 Cofis, de 20-2-2019 – Manual de Orientação do Leiaute da ECF; Ato Declaratório Executivo 60 Codac, de 17-8-2007 ; Ato Declaratório Executivo 63 Codac, de 30-8-2011; Solução de Consulta 198 Cosit, de 9-7-2014; Manual do Imposto de Renda na Fonte – Mafon 2018 – RFB; Perguntas e Respostas – IRPF/2019 – RFB; Perguntas e Respostas – IRPJ/2019 – RFB.

 

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