Orientação – Renda Fixa-APLICAÇÃO FINANCEIRA

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Renda Fixa

Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte.
Examinamos neste trabalho o tratamento tributário que deve ser observado pelas pessoas jurídicas que investem recursos no mercado financeiro de renda fixa, exceto em fundos de investimentos.

1.    APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA
Caracteriza-se como aplicação financeira de renda fixa a operação cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Neste mercado, os títulos negociados podem ser públicos ou privados, conforme a natureza da entidade emissora. As Notas do Tesouro Nacional (NTN) e os Títulos de Dívida Agrária (TDA), por exemplo, são títulos de renda fixa públicos. Já os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures são títulos de renda fixa privados.

1.1.    DEBÊNTURES
São títulos emitidos por companhias ou sociedades anônimas que conferem a seus titulares direito de crédito contra a emitente, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. A debênture pode assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.

1.1.1.    Conversibilidade em Ações
A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão. Nessa hipótese, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.

1.2.    DEPÓSITOS DE POUPANÇA E LETRAS HIPOTECÁRIAS
Incide o Imposto de Renda na fonte, da forma examinada neste trabalho, sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias.

1.3.    OPERAÇÕES EQUIPARADAS

São também tributados como de aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos nas operações a seguir.

1.3.1.    Entrega de Recursos
Operações de entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

1.3.2.    Empréstimo de Ações
A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de companhias abertas em entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários será tributada pelo Imposto de Renda de acordo com as disposições estabelecidas para as aplicações financeiras de renda fixa.

1.3.3.    Operações Conjugadas
São assim caracterizadas as operações que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas:
a)    nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b)    no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c)    no mercado de balcão organizado.

1.3.4.    Transferência de Dívidas
São as operações realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

VALOR DA DÍVIDA
Considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação. No caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para Reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Bacen, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.

1.3.5.    Mútuos de Recursos Financeiros
Caracterizam-se como de renda fixa as operações realizadas entre pessoas jurídicas (inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas) ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

1.3.6.    Adiantamento sobre Contrato de Câmbio

Operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como em operações com export notes.

1.3.7.    Levantamento de Depósitos

Equipara-se às aplicações de renda fixa o levantamento, em favor do depositante, de depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos.

1.3.8.    Reembolso ou Devolução IOF
Incide o IR/Fonte sobre os reembolsos ou devoluções dos valores retidos referentes ao IOF – Imposto incidente nas operações com Títulos e Valores Mobiliários.

1.3.9.    Mútuo e Operação Vinculada com Ouro, Ativo Financeiro
As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do IR/Fonte.

1.3.10.    Juros Pagos ou Creditados a Sócios ou Acionistas
Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela empresa a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte de acordo com as mesmas normas relativa às aplicações financeiras de renda fixa ora examinadas.

1.3.11.    Outras Operações Equiparadas

Estão também sujeitos à tributação como operações de renda fixa os rendimentos auferidos nas operações de swap, os rendimentos auferidos com Certificados de Operações Estruturadas (COE), quando registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen ou pela CVM, e nas operações com títulos de capitalização.

2.    ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Observado o disposto no subitem 2.4, os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa são tributados pelo Imposto de Renda na fonte com alíquotas decrescentes em função dos prazos de aplicação, ou seja:
a)    22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
b)    20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
c)    17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;
d)    15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.

2.1.    INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA OU PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA – LEI 12.431/2011

Os rendimentos em aplicações de debêntures emitidas por SPE (Sociedade de Propósito Específico), constituída sob a forma de sociedade por ações, em certificados de recebíveis imobiliários e em cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários pelo Poder Executivo Federal, quando auferidos por pessoas jurídicas domiciliadas no País tributadas com base no lucro real, presumido, arbitrado, optantes pelo Simples Nacional ou isentas, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, à alíquota 15%, na forma da Lei 12.431/2011, artigo 2º e suas alterações.

2.2.    MÚTUO COM PRAZO INDETERMINADO

De acordo com a Instrução Normativa 1.585/2015, artigo 47, § 4º, nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do Imposto de Renda na fonte é de 22,5%.

2.3.    RENDIMENTOS PERIÓDICOS

Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do IR/Fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se a alíquota prevista no item 2, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário.
O IR/Fonte sobre os rendimentos periódicos incidirá, pro-rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção.
Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do IR/Fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação.

2.4.    TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte às seguintes alíquotas:
a)    30%, sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;
b)    25% sobre os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, e sobre os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente; e
c)    20%, nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.

3.    BASE DE CÁLCULO
O rendimento a ser tributado é constituído da seguinte forma:

 

OPERAÇÃOBASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
APLICAÇÕES DE RENDA FIXA EM GERAL (exceto em fundos e clubes de investimento)Diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF e o valor da aplicação financeira.
OPERAÇÕES CONJUGADASResultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações.
TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDASDiferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo Imposto de Renda retido.
CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS (COE)Resultado positivo auferido na liquidação ou cessão dos certificados ou o rendimento distribuído, líquido do IOF, quando couber.
Na hipótese em que a liquidação do certificado ocorrer por meio da entrega de ativos, inclusive ações, poderá ser considerado como custo de aquisição dos referidos ativos, o custo de aquisição do certificado, observado o seguinte:
– a incidência do IR sobre eventual valorização do ativo objeto do certificado no decorrer da operação ocorrerá exclusivamente quando da alienação ou cessão do respectivo ativo, e o referido imposto será calculado sobre a diferença positiva entre o valor de alienação ou cessão e o custo de aquisição do certificado, verificada no momento da alienação do ativo recebido;
– fica mantida a incidência do IR na fonte sobre eventuais juros produzidos pelo certificado, que serão considerados distribuídos e tributados na data de liquidação do certificado;
– deve ser considerada como data de aquisição do ativo entregue fisicamente a data de liquidação do certificado.
SWAPResultado positivo auferido na liquidação do contrato, inclusive quando da cessão do mesmo contrato.
EMPRÉSTIMOS DE AÇÕESA remuneração auferida pelo emprestador. Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas à negociação:
– no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo; ou
– no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.
REEMBOLSO OU DEVOLUÇÃO IOFRendimentos obtidos nas operações.
ENTREGA DE RECURSOS
ADIANTAMENTO S/ CONTRATO DE CÂMBIO
MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS
AQUISIÇÃO DE TÍTULOS OU CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS (ver subitem 1.3.7)
OURO – ATIVO FINANCEIRO Operações de mútuoRendimento pago à mutuante.
Se o rendimento for fixado em quantidade de ouro, a base de cálculo, em Reais, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do IR/Fonte.
Operações de compra vinculada à revendaDiferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

 3.1.    CONCEITO DE ALIENAÇÃO

Para fins da incidência do IR/Fonte, caracteriza-se como alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação. 

FATO GERADOR DO IMPOSTO

Ressalvada a hipótese quanto à entrega de outros ativos na liquidação do certificado de operações estruturadas, constante do quadro do item 3, o IR/Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, deve ser retido no ato: 

a)    do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações mencionadas no subitem 1.3.4; 

b)    da revenda do ouro, no caso de compra vinculada à revenda; 

c)    no pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos. 

 

RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

É responsável pela retenção e recolhimento do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa:

a)    a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos; 

b)    a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; 

c)    a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física; 

d)    a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário final; 

e)    a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, nas operações de empréstimos de ações; 

f)    a própria instituição financeira que for beneficiária dos rendimentos ativos de que trata o subitem 2.1. 

 

5.1.    INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS

As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que atuando por conta e ordem de cliente intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes Informe de Rendimentos Financeiros, relativo ao ano-calendário, conforme os Anexos I e II da Instrução Normativa 698 SRF/2006. 

No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem assim de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo IR/Fonte. Esse procedimento aplica-se às operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do IR/Fonte, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas. 

5.1.1.    Prazo de Entrega 

O Informe de Rendimentos Financeiros, relativo ao ano-calendário, deverá ser fornecido em uma única via, à pessoa jurídica beneficiária, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano-calendário. Fica dispensada a entrega a cada trimestre quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas na Instrução Normativa 698 SRF/2006. 

Para os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da internet ou outros meios eletrônicos, devendo, entretanto, a fonte pagadora manter sistema de controle que permita o fornecimento, por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado. 

 

PRAZO E CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DO IR/FONTE

A pessoa jurídica responsável pela retenção do IR/Fonte incidente sobre rendimentos de aplicações de renda fixa deve efetuar o recolhimento do valor retido, através de Darf preenchido com o código 3426, até o 3º dia útil do decêndio subsequente de ocorrência do fato gerador. 

Na hipótese do imposto retido sobre os rendimentos mencionados no subitem 2.1, o recolhimento se dará através de Darf preenchido com o código 3699. 

 

ENTIDADES IMUNES

A pessoa jurídica imune ficará dispensada da retenção do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa desde que declare à fonte pagadora, por escrito, a sua condição. Para tanto, deverá apresentar à instituição responsável pela retenção, declaração, em duas vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo a seguir.

DECLARAÇÃO

Nome da entidade…………………………………………………… com sede (endereço completo …………………………………………), inscrita no CNPJ sob o nº …………………., para fins da não retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas por meio do …………………………………………………(nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público
( ) Templo de qualquer culto
(  ) Partido Político
(  ) Fundação de Partido Político
(  ) Entidade Sindical de Trabalhadores
( ) Instituição de educação sem fins lucrativos
( ) Instituição de assistência social sem fins lucrativos;

b) que preenche os re    quisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e art. 12 caput, § 2º, alíneas “a” a “e”, “g” e “h”, e § 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

c) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações sujeita-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data …………………………..

________________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira

A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da RFB, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo. 

O descumprimento dessas disposições implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados. 

ISENÇÃO 

São isentos do Imposto de Renda os rendimentos auferidos pela entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições. Essa isenção terá validade a partir do dia seguinte ao da aprovação pelo Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade. 

DISPENSA DE RETENÇÃO 

Fica dispensada a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos nas aplicações: 

a)    de titularidade de instituição financeira, agência de fomento, sociedade de capitalização, sociedade seguradora, sociedade de previdência, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; e 

b)    de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Esse tratamento também se aplica aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais. 

 

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO RENDIMENTO E DO IR/FONTE 

A pessoa jurídica beneficiária de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa observará o tratamento tributário a seguir:

BENEFICIÁRIA

RENDIMENTOS

IR/FONTE

Pessoa jurídica isenta ou enquadrada no Simples Nacional

Tributação definitiva

Não compensável

Lucro Presumido ou Arbitrado

Acrescido às bases de cálculo IRPJ e CSLL no trimestre por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou da aplicação.

Deduzido do IRPJ devido no encerramento do respectivo período de apuração ou na data da extinção.

Lucro Real

Integram o resultado do período de apuração em que forem auferidos (*).

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o IR retido na fonte referente a rendimentos já computados na apuração do lucro real de períodos anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

(trimestral, anual ou balanço/balancete de suspensão/redução).

(*) Os rendimentos, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem. 

10.1.    ESTIMATIVA – RECEITA BRUTA

As empresas que pagarem o IRPJ mensal com base na receita bruta e acréscimos não incluirão os rendimentos de aplicações financeiras na base de cálculo do imposto. Portanto, o IR/Fonte correspondente somente poderá ser compensado com o IRPJ apurado com base no lucro real. 

Embora os rendimentos não integrem a base de cálculo do imposto estimado, devem ser, obrigatoriamente, computados para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição sobre o Lucro Líquido estimada. 

10.2.    COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

A compensação do IR/Fonte sobre aplicações financeiras efetuadas por pessoas jurídicas deverá ser feita de acordo com o Informe de Rendimentos Financeiros trimestral ou o comprovante mensal fornecido pela fonte pagadora. 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR INVESTIDOR ESTRANGEIRO

Ressalvado o disposto quanto às aplicações sujeitas a regime especial, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo Imposto de Renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações – artigos 52, 56 e 57; Lei 9.430, de 27-12-96; Lei 10.303, de 31-10-2001; Lei 12.873, de 24-10-2013 – artigo 55; Lei 13.043, de 13-11-2014 – artigo 6º ; Decreto 9.580, de 22-11-2018 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 217 a 220, 226 a 228, 595, 609, 736, 790 a 797, 837, 854, 858, 859 e 930; Instrução Normativa 698 SRF, de 20-12-2006; Instrução Normativa 1.235 RFB, de 11-1-2012; Instrução Normativa 1.585 RFB, de 31-8-2015; Instrução Normativa 1.637 RFB, de 9-5-2016; Instrução Normativa 1.700 RFB, de 14-3-2017; Instrução Normativa 1.720 RFB, de 20-7-2017; Ato Declaratório Executivo 9 Corat, de 16-1-2002; Ato Declaratório Normativo 19 Cosit, de 11-1-98; Manual do Imposto de Renda na Fonte – Mafon 2018 – RFB; Perguntas e Respostas – IRPF/2019 – RFB; Perguntas e Respostas – IRPJ/2019 – RFB.

 

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