Orientação – JORNADA DE TRABALHO – Banco de Horas

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Conheça as normas para a implantação do sistema de Banco de Horas


O principal objetivo do Banco de Horas é proporcionar às empresas maior possibilidade de adequar a atividade dos empregados às necessidades de produção desonerando-as do pagamento de horas extras.
Neste Comentário, estamos analisando os procedimentos que o empregador deve observar para firmar o Banco de Horas anual, por força de negociação coletiva de trabalho, ou semestral, pactuado por acordo individual.

1. OBJETIVO

O Banco de Horas tem como meta desonerar as empresas do pagamento de horas extras realizadas em dias com excesso de serviço, possibilitando que elas sejam utilizadas na redução da jornada de trabalho em outra época, que não seja a da própria semana em que houve a prorrogação da jornada.
Assim, o Banco de Horas não tem o mesmo objetivo da compensação, já que ele é idealizado para situações incertas, ou seja, não se sabe, em princípio, quando vai haver o excesso de horas e quando estas poderão ser compensadas, diferentemente da supressão de um dia ou parte deste, que é uma situação previsível.
Como exemplo, podemos citar o caso de uma empresa que mantém jornada de trabalho de 44 horas semanais e necessita, para atender a uma encomenda de um cliente, prorrogar a jornada de trabalho em duas horas diárias durante 5 dias.
Pelo critério do Banco de Horas, esta empresa poderá aguardar a queda de sua produção, para reduzir a jornada durante este período, de tal forma que seus empregados possam folgar as horas que trabalharam a mais.

2. COMPENSAÇÃO ANTECIPADA

O Banco de Horas também pode ser utilizado para compensar período em que haja pouco serviço decorrente da queda de produção. Neste caso, os empregados trabalham com redução da jornada, ficando a compensação para ser feita na época em que houver aumento de produção que provoque excesso de jornada, de modo que a empresa não precise efetuar o pagamento de horas extras.
Desta forma, podemos citar o caso de uma empresa que, em face da recessão do mercado consumidor, precisa reduzir sua produção, o que acarretará ociosidade de seus empregados, já que a produção reduzida não ocupará estes empregados durante as 44 horas semanais.
Nesta hipótese, a empresa libera os empregados antes do término normal do horário, ficando as horas não trabalhadas, remuneradas normalmente, para serem repostas no momento em que a produção da empresa ultrapasse os seus níveis normais.

3. BANCO DE HORAS ANUAL

O Banco de Horas Anual somente poderá ser realizado através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Este deve ser elaborado de tal forma que a compensação das horas seja realizada no período máximo de 1 ano.
No fechamento anual do Banco de Horas, a soma das jornadas semanais e o limite máximo diário não poderão ultrapassar, respectivamente, 44 horas e 10 horas.
Como mencionado anteriormente, a jornada não poderá ultrapassar a 10 horas diárias, podendo haver, portanto, o excesso de duas horas.
Assim, num período máximo de 1 ano, o total de horas excedentes e as normais trabalhadas deverão corresponder à soma da jornada de 44 horas permitidas em cada semana, ou outro limite legalmente fixado para jornada de trabalho semanal.
Se, por exemplo, o excesso de horas iniciar em 1º de junho, ele terá de ser compensado até 31 de maio do ano seguinte, quando se completa 1 ano.
Neste período, o total de horas trabalhadas (as normais mais as prorrogadas) não poderá ultrapassar 2.288 horas (52 semanas x 44 horas).

3.1. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA

Vale lembrar que acordo coletivo de trabalho ocorre quando os Sindicatos representantes dos empregados ajustam com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa.
Já a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas (que congregam empregadores) e profissionais (que representam os empregados) estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

4. BANCO DE HORAS SEMESTRAL

De acordo com o § 5º do artigo 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, desde 11-11-2017, o Banco de Horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.  
Assim sendo, o novo sistema de Banco de Horas semestral poderá ser firmado entre o empregador e o empregado, sem a participação do Sindicato.
Desta forma, por exemplo, no período de 6 meses, o total de horas trabalhadas (as normais mais as prorrogadas) não poderá ultrapassar 1.144 horas (26 semanas x 44 horas).

4.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Cabe ressaltar que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal/88 determina que a duração do trabalho normal não excederá a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Por essa razão, a possibilidade de realizar o Banco de Horas mediante acordo individual, modalidade criada com a Reforma Trabalhista, poderá gerar diversos questionamentos na Justiça do Trabalho por contrariar a Constituição Federal/88, que é hierarquicamente superior a uma Lei Ordinária.

5. HORAS EXTRAS

Caso o resultado do Banco de Horas anual e semestral represente quantidade superior aos limites citados nos itens 3 e 4, o empregado tem direito a receber como horas extras aquelas horas que deixaram de ser compensadas.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
Apesar de a legislação não ser clara, entende-se que, se na hipótese do empregado contar com créditos em horas de trabalho ao término de vigência do Banco de Horas, o excesso de horas deverá ser pago com o acréscimo de, pelo menos, 50% do valor da hora normal.
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o Banco de Horas.

6. ATIVIDADES INSALUBRES

Cabe ressaltar que nas atividades insalubres, a prorrogação do horário de trabalho somente poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão local do MTb – Ministério do Trabalho competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Nesse sentido, a Súmula 85 do TST firmou entendimento que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente.

7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Neste caso, será devido o acréscimo de, pelo menos, 50% do valor da hora normal.

8.  TRABALHO DO MENOR

Com a edição da Reforma Trabalhista, os dispositivos que regem o trabalho do menor não foram alterados. Ou seja, a duração da jornada normal de trabalho do menor pode ser acrescida, no máximo, em duas horas, independente de acréscimo salarial, desde que estas horas sejam compensadas em outro dia, dentro da própria semana e mediante convenção ou acordo coletivo, obedecido o limite máximo semanal de 44 horas semanais.
Portanto, não há previsão legal para que se estenda a ele o chamado “Banco de Horas”.

9. NORMAS COLETIVAS E SUA PREVALÊNCIA SOBRE A LEI

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre banco de horas anual. Desta forma, é de suma importância observar a norma coletiva a fim de garantir o cumprimento das possíveis particularidades por ela definidas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, de 5-10-88 – artigo 7º, incisos XIII e XVI; Lei 13.467, de 13-7-2017; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 58, 59, 59-B, parágrafo único, 60, 413, 611 e 611-A; Resolução 209 TST, de 30-5-2016 – Súmula 85.

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